TJ/GO: Companhia energética deve indenizar por fraudar medidor de consumidor

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, manteve sentença da comarca de Senador Canedo para condenar a Celg Distribuição S.A a pagar R$ 8 mil a uma mulher, a título de indenização por danos morais, em razão da concessionária ter fraudado o medidor referente a unidade consumidora da proprietária.

Consta dos autos que a proprietária de uma casa ajuizou ação sustentando ter sido vítima de fraude, irregularidade essa que foi apontada após inspeção na medição pelo setor de fiscalização da unidade consumidora. Afirmou que a inspeção foi realizada sem que a consumidora tivesse sido notificada para acompanhasse o procedimento administrativo. O juízo da comarca de Senador Canedo julgou procedente o pedido, contudo, a Celg interpôs recurso.

Ao analisar o processo, o desembargador argumentou que o ato ilícito restou comprovado, vez que da apuração de suposta fraude na unidade consumidora da apelada efetuada pela Celg foram constatadas, principalmente, por meio de irregularidades no medidor, débito esse arbitrado no valor de R$ 1.369,07. “A cobrança de tais valores caracteriza vantagem manifestamente excessiva, vedada pelos artigos 39 e 42, do CDC, bem como pelo artigo 113, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL”, explicou.

Ressaltou ainda que a interrupção no fornecimento de energia elétrica alegada na inicial extrapola a esfera do mero aborrecimento, implicando em notória ofensa aos direitos da personalidade da requerente, sobretudo sua imagem e dignidade. “A indenização por danos morais visa estabelecer um reparo aos transtornos psíquicos, emocionais, cujo valor deve ser estipulado levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, para se evitar que a quantia a ser paga configure enriquecimento indevido ou penalidade de insignificante dimensão”, frisou.

Para o magistrado, a sentença merece ser mantida, em razão da conduta “displicente” da Celg. “A conduta do apelante não condiz com sua capacidade organizacional, considerado o seu porte econômico e empresarial”, afirmou.


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