TJ/GO mantém sentença que condena empresa contratada por cliente para reduzir parcelas de financiamento de carro

A Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), sob a relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira, manteve sentença de primeiro grau para condenar a empresa NG3 Goiânia Consultoria e Serviços Administrativos LTDA a pagar o importe superior a R$ 7 mil, a título de danos morais e materiais, a um homem que contratou os serviços desta empresa para reduzir as parcelas do financiamento que realizou junto ao banco BV Financeira. O relator entendeu que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, afim de manter uma conduta transparente e elucidativa.

Em 2019, o autor contratou os serviços a fim de reduzir as parcelas do financiamento que realizou junto ao banco, referente ao seu veículo particular, com o fito de negociar o saldo devedor cobrado pela instituição financeira credora, uma vez constatados juros e encargos abusivos e ainda por enfrentar sérias dificuldades financeiras, razão pela qual não conseguiu adimplir o valor original das parceladas mensais. A empresa, em suas razões recursais, defendeu a validade e licitude do contrato entabulado entre as partes, mormente por ter observado os princípios da transparência e boa-fé. Por fim, pediu a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos iniciais.

Ao analisar o mérito, o relator argumentou que a formação dos contratos entre consumidores e fornecedores devem ser observados os princípios da informação e da transparência, com vistas a possibilitar uma relação contratual menos danosa para ambos. Nesse contexto, o desembargador Marcus da Costa Ferreira destacou o principio do pacta sunt servanda cede lugar aos princípios do equilíbrio, da boa-fé e da justiça contratual, de onde se conclui ser necessária a revisão das cláusulas contratuais que violarem os ditames, de modo que é possível a manifestação acerca de abusividade da avença.

De acordo com o relator, a apelante não demonstrou a prestação do serviço contratado, qual seja, a efetiva renegociação administrativa do débito junto à instituição financeira, com o fito de que as parcelas fossem reduzidas, conforme publicidade veiculada. Frisou que as provas carreadas aos autos não dão conta de que havia negociação efetiva entre esta e o banco fiduciário. “Inexiste comprovante do real conteúdo do e-mail enviado, já que o arquivo foi acompanhado sem nada escrito, ou de carta, ou qualquer outro tipo de contato, com tal objetivo”, pontuou.

Falha na prestação do serviço

Ainda segundo ele, o consumidor era orientado, pela empresa, apenas a guardar o carro, com o fito de frustrar eventual tentativa de busca e apreensão do bem, conforme se depreende das mensagens enviadas ao autor a fim de avisá-lo que havia um olheiro do banco com o objetivo de encontrar o carro e ligações telefônicas no mesmo sentido. “Trata-se de modalidade contratual onerosa e lesiva ao consumidor, uma vez que a dívida aumenta em razão da aplicação dos encargos moratórios”, frisou. Diante disso, o desembargador entendeu que o pacto em questão representa falha na prestação do serviço, que se materializa pela violação à boa-fé objetiva, haja vista que é dever do fornecedor de serviços manter uma conduta transparente e elucidativa.

“Com isso, a manutenção da sentença no ponto que acolhe o pedido de rescisão contratual e determina a devolução de quantias pagas, na forma simples, é medida que se impõe. Quanto aos valores impugnados pela apelante, também sustento ser sem razão, uma vez que a devolução deve ser de toda a quantia despedida pelo autor os boletos determinados pela parte requerida, sem dedução de nenhum importe”, finalizou o relator.

Veja a Decisão.
Processo nº 5122738-19.2020.8.09.0149 


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