TJ/GO mantém sentença que condenou Uber a indenizar cadeirante por reiterados cancelamentos de viagens pelos motoristas em razão de sua condição especial

Os desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram à unanimidade voto do relator, desembargador Anderson Máximo de Holanda, e desproveram recursos de apelação interpostos tanto pelo aposentado Pedro Henrique Felipe Bezerra quanto pelo Uber do Brasil Tecnologia Ltda contra sentença da 14ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia, que condenou o aplicativo de transportes a pagar indenização de R$ 4 mil a Pedro Henrique por danos morais sofridos por ele em razão de reiterados cancelamentos de corridas de motoristas do aplicativo que se recusaram a transportar o aposentado pelo fato de ele ser cadeirante. Nos recursos desprovidos, o Uber tentava se eximir da responsabilidade pelos ocorridos enquanto Pedro Henrique pleiteava o aumento do valor da indenização.

Na ação de indenização por danos morais proposta contra o Uber, Pedro Henrique relatou que é portador de tetraparesia, o que o impede de andar e falar. Em tratamento frequente no Centro Estadual de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (Crer), ele contratava os serviços do Uber para seu transporte. Contudo, passou a sofrer de picos de ansiedade após vivenciar vários constrangimentos e infortúnios diante de atitudes dos motoristas do aplicativo que, ao notarem que o passageiro era cadeirante, o surpreendiam com o cancelamento da viagem.

Ao analisar as alegações do Uber, que alegou não ter responsabilidade pela atitude dos motoristas,o desembargador Anderson Máximo pontuou que o serviço prestado pelos motoristas se dá por intermédio do aplicativo que, para tanto, retém parte do valor pago pelos consumidores e, com isso, recebe lucros. O desembargador esclareceu que tal situação enquadra o Uber no conceito de “fornecedor”, definido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

“Ademais, consoante inteligência do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 18, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediarem transações entre consumidor e terceiros, devem responder solidariamente pelos prejuízos causados”, frisou Anderson Máximo, ao lembrar, ainda, que aplicativo de transportes deve tomar medidas para assegurar que apenas motoristas qualificados e corteses sejam cadastrados em sua plataforma, sob pena de responder por danos morais eventualmente causados por motorista que agem de forma grosseira ou preconceituosa “Isso porque é legítima expectativa dos consumidores que a viagem ocorra em condições normais de normalidade e segurança”, salientou.

Em contrapartida, ao rejeitar recurso de Pedro Henrique para aumentar o valor da indenização, o desembargador relator ponderou que o valor fixado pela sentença de primeiro grau é adequado por “atende às peculiaridades do caso concreto, considerando-se a gravidade do dano, capacidade econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico da condenação, de modo a não acarretar ruína a uma parte nem fonte de enriquecimento ilícito da outra”.


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