TJ/GO: Motorista bêbado que tentou matar motociclista após discussão no trânsito será julgado pelo Tribunal do Júri

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 3ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri de Goiânia, acatou parecer do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) para mandar a júri popular o motorista David Mendes Batista, em razão dele ter tentado matar Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo, por atropelamento. O crime aconteceu no dia 6 de dezembro de 2021, por volta das 19 horas, em via pública da Avenida C-4, esquina com a Avenida C-1, em frente ao Restaurante Simbora, Jardim América, em Goiânia.

O magistrado constatou, por meio das provas coligidas aos autos, a presença dos requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, uma vez que a materialidade do delito encontra-se demonstrada e comprovada e existem indícios de autoria que pesam contra o denunciado David Mendes Batista. No processo, a defesa do réu sustenta legítima defesa. Porém, o juiz entendeu que a prova testemunhal produzida em juízo, bem como durante a fase inquisitiva, além das demais provas carreadas aos autos, não permitem afirmar com segurança, nesse momento processual, a configuração da excludente de culpabilidade.

Para Jesseir Coelho, a alegação por parte do réu está desprovida de elementos suficientes de convicção, bem como não garante a certeza necessária para a prolação da absolvição sumária, prevalecendo, portanto, a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. “A materialidade delitiva do crime de homicídio perpetrado em desfavor da vítima Henrique Gonçalves de Araújo, dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesões Corporais e Laudo de Exame de Local de Ocorrência de Trânsito”, frisou.

Ressaltou, também, que caberá aos jurados deliberarem sobre o reconhecimento ou não dessa excludente de culpabilidade. “Além do mais, o requerimento da defesa do acusado, para que haja a desclassificação do crime em questão para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303, §2º, da Lei nº 9.503/1997, é necessário restar patentemente demonstrado que não houve a ocorrência do crime imputado na denúncia, mas sim do delito para o qual mereceria desclassificação”, enfatizou.

Jesseir Coelho destacou que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413, do Código de Processo Penal.

Inquérito policial

Consta do inquérito policial que, no dia do fato, David Mendes Batista conduzia perigosamente em via pública sua caminhonete, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (especificamente 0,69 mg de álcool por litro de ar alveolar). Num determinado momento, na Avenida C-1, o denunciado efetuou uma manobra arriscada, “fechando” Vinícius Henrique Gonçalves de Araújo que conduzia sua motocicleta e avançou na direção da vítima.

A vítima buzinou e então o denunciado voltou para seu lado da pista. Ato contínuo, Vinícius alcançou David ao parar no semáforo, oportunidade em que protestou diante da atitude despropositada do denunciado. Neste instante, exaltado pelo fato de a vítima ter tirado satisfações consigo, David deu marcha a ré e, em seguida, agindo com animus necandi deliberadamente atirou sua caminhonete sobre a motocicleta da vítima, arrastando-a por vários metros, sendo absolutamente previsível que Vinícius fosse atropelado e poderia ser morto.

Ainda, conforme os autos, enquanto estava com a caminhonete sob seu corpo, Vinícius instintivamente arrastou-se no asfalto e conseguiu se esquivar, tendo sofrido escoriações. David seguiu arrastando a motocicleta que estava presa embaixo do veículo, e somente parou quando colidiu com um carro estacionado na via. A Polícia Militar foi acionada, e o denunciado autuado em flagrante delito, tendo sido submetido a teste de alcoolemia que constatou sua embriaguez.


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