Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, negaram provimento a uma mulher que ingressou com ação anulatória de execução extrajudicial para que seja mantida a sua posse do imóvel, que foi para leilão público por não pagar as parcelas do financiamento.
Consta dos autos que a mulher ingressou contra o Banco Intermedium S/A e contra Paulo Rafael Fenelon Abrão. Ela alegou que, em 10 de abril de 2014, firmou com a instituição financeira contrato de financiamento habitacional, cujas prestações, posteriormente, não vieram a ser pagas. Diante disso, o banco promoveu a consolidação da propriedade em seu favor, e a realização dos leilões públicos, em que o imóvel foi arrematado por Paulo Rafael.
Devido a isso, a mulher solicitou a nulidade dos leilões sob o argumento de ausência de sua intimação; e arrematação por preço vil, solicitando, assim, a concessão de tutela de urgência, visando que a requerida seja mantida da posse do bem, até o seu julgamento definitivo.
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Orloff Neves Rocha, não constatou a ilegalidade no procedimento expropriatório. Conforme o desembargador, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, “nesse contexto mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial”.
“A orientação pretoriana, contudo, não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017, pois a norma cogente tratou da matéria e, para fins de comunicação da data do leilão dispõe que as datas, horários e locais dos leilões, serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, salientou o relator.
Assim, conforme pontuou o desembargador, dispensa-se intimação pessoal do devedor, bastando a comunicação dirigida aos endereços constantes do contrato “inclusive ao endereço eletrônico”. Segundo ele, todo o procedimento estampado na lei foi cumprido pelo banco. “A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informando as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2ºA, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos”, frisou.