TJ/GO nega provimento para mulher que perdeu imóvel por não pagar parcelas

Os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por maioria de votos, negaram provimento a uma mulher que ingressou com ação anulatória de execução extrajudicial para que seja mantida a sua posse do imóvel, que foi para leilão público por não pagar as parcelas do financiamento.

Consta dos autos que a mulher ingressou contra o Banco Intermedium S/A e contra Paulo Rafael Fenelon Abrão. Ela alegou que, em 10 de abril de 2014, firmou com a instituição financeira contrato de financiamento habitacional, cujas prestações, posteriormente, não vieram a ser pagas. Diante disso, o banco promoveu a consolidação da propriedade em seu favor, e a realização dos leilões públicos, em que o imóvel foi arrematado por Paulo Rafael.

Devido a isso, a mulher solicitou a nulidade dos leilões sob o argumento de ausência de sua intimação; e arrematação por preço vil, solicitando, assim, a concessão de tutela de urgência, visando que a requerida seja mantida da posse do bem, até o seu julgamento definitivo.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Orloff Neves Rocha, não constatou a ilegalidade no procedimento expropriatório. Conforme o desembargador, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de ser cabível a purgação da mora mesmo após a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, “nesse contexto mostra-se imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da realização do leilão extrajudicial”.

“A orientação pretoriana, contudo, não se aplica às execuções que correm na vigência da Lei 13.465/2017, pois a norma cogente tratou da matéria e, para fins de comunicação da data do leilão dispõe que as datas, horários e locais dos leilões, serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico”, salientou o relator.

Assim, conforme pontuou o desembargador, dispensa-se intimação pessoal do devedor, bastando a comunicação dirigida aos endereços constantes do contrato “inclusive ao endereço eletrônico”. Segundo ele, todo o procedimento estampado na lei foi cumprido pelo banco. “A comunicação dirigida ao e-mail da devedora, ainda que não lida, informando as datas, horários e locais do leilão, cumpre o disposto no artigo 27, parágrafo 2ºA, da Lei 9.514/1997, normativo incluído pela Lei 13.465/2017 e em vigor à época dos fatos”, frisou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento