TJ/GO nega recurso de empresa contra concorrente que utiliza mesmo nome, mas identificação visual diferente

A Segunda Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu, à unanimidade, voto do relator, desembargador Wilson Safatle Faiad, e negou recurso de empresa que pretendia impedir concorrente de usar o mesmo nome de sua marca, registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI). Ao manter a sentença de primeiro grau, que também rejeitou o pedido, Wilson Faiad observou que, no registro, o empreendimento o classificou como “marca mista”, o que significa não só o nome mas também o desenho gráfico que o identifica, o qual difere daquele utilizado pela empresa concorrente.

Trata-se da Feijú Gourmet & Feijú Feijoada Gourmet Express, as duas pertencentes a um mesmo empreendimento, que foram registradas no INPI em 2018 e 2020, respectivamente. O representante das duas empresas alegou que fez o registro com o objetivo de resguardar sua imagem e marca, para que os consumidores se familiarizem com seus produtos. Relatou que, contudo, se deparou com empresa Feijú Goiânia, concorrente, e a notificou extrajudicialmente para que deixasse de utilizar a marca de maneira amigável. Diante da discordância da outra empresa, ajuizou ação judicial para impor a proibição da utilização da marca Feijú Goiânia e pediu, ainda, indenização pelos danos morais e materiais supostamente decorrentes do fato. Como a sentença não atendeu seu pleito, entrou com o recurso.

Entretanto, ao analisar o caso, o desembargador Wilson Faiad concordou com o entendimento da sentença original, ao destacar que o termo “feijú” é de uso comum e associado diretamente à feijoada, um prato típico da culinária nacional. Observou ainda que, conforme legislação, quando a marca é registrada no INPI como “mista”, fica com exclusividade do uso não do nome em separado, mas da combinação entre a denominação nominal e os elementos figurativos escolhidos para representá-la.

Ao votar pela improcedência do recurso, o relator pontuou, finalmente, que apesar de usar o termo “feijú”, a empresa concorrente se identifica com elementos figurativos – fontes, cores e figuras – diferentes “de modo que a utilização do mesmo nome (“feijú”) não é capaz de violar o direito à exclusividade”, concluiu.


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