Um homem foi condenado a pagar danos morais, arbitrados em R$ 40 mil, a sua filha, que cresceu sem a assistência afetiva do pai. A adolescente, que é órfã de mãe, precisava sempre executar judicialmente o pedido de pensão alimentícia para receber seu direito e, ainda, não teve custeadas despesas médicas e odontológicas pelo genitor. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença, proferida em Paranaiguara, a despeito de recurso interposto pelo réu.
Na ocasião da análise dos autos em primeiro grau de jurisdição, a juíza titular da comarca onde vivem os envolvidos, Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade, verificou que ficou comprovado o abandono afetivo e material, por parte do homem. Testemunhas comprovaram que a garota, que vive com os avós maternos, não recebe nenhuma assistência do pai. A jovem necessita de tratamento odontológico, por motivos de saúde e estéticos – sofrendo inclusive bullying na escola –, e sua família não tem como arcar, sendo requisitada ajuda ao pai, que recusou a contribuição.
Em defesa, o pai alegou dificuldade para manter contato com a filha e que não contribuía regularmente com a pensão, no valor de 40% do salário mínimo, e outros gastos por motivos de dificuldade financeira. Contudo, a magistrada ponderou que ele não comprovou, mediante contrato laboral, carteira de trabalho ou outros documentos, seu desemprego e a falta de condição para arcar com as despesas.
Sobre o abandono afetivo, a titular da comarca destacou que “há evidência do dano decorrente da omissão paterna, porque o réu não proporciona afeto e carinho à parte autora, como também, não contribui para o seu desenvolvimento. Ou seja, não há vínculo, não há cuidado, nem preocupação do genitor com sua filha, daí a licitude civil sob a forma de omissão”.
A magistrada salientou, ainda, que durante o curso do processo, o réu não “manifestou vontade de aproximar-se da garota e sequer compareceu em audiência para contar sua versão da história ou apresentou justificativa para sua ausência. Ao contrário, ressai dos depoimentos colhidos em juízo que o réu não ofertou a necessária assistência moral e afetiva à autora, que foi privada da convivência paterna pela omissão do próprio pai. Isso implica em abalo psicológico, porque a autora desconhece a pessoa do pai e que não teve qualquer influência em seu desenvolvimento físico e emocional”.
Por fim, para justificar o dano moral, Maria Clara Merheb ponderou que a falta “de amor, carinho, cuidado, ou qualquer outro sentimento, por quem quer que seja, é capaz de gerar um desconforto, aflição, abalo, dor e angústia em qualquer ser humano. Imagine o sofrimento que é para um filho ver seu pai escusando-se de dar por menor que seja um carinho, um abraço, ou até mesmo uma ligação telefônica em seu aniversário, razão pela qual entendo que está comprovado o abalo moral que a autora tem sofrido em decorrência da omissão de seu genitor no cumprimento de um dever legal”.
Recurso
A decisão de segundo grau foi unânime na votação pelo colegiado da 5ª Câmara Cível do TJGO, com relatoria do desembargador Marcus da Costa Ferreira. No voto, o magistrado citou a Constituição Federal, em seu artigo 229, que estabelece o dever aos pais de assistir, criar e educar os filhos menores, e o artigo 1.634 do Código Civil, que impõe como atributos do poder familiar a direção da criação dos filhos e o dever de ter os filhos em sua companhia.
Dessa forma, o desembargador pontuou que “muito embora a pretendida compensação pecuniária pelo abandono afetivo não restitua as coisas ao status quo ante, já que não restauraria o sentimento não vivenciado, tenho que possui função pedagógica ou de desestímulo, visando também a evitar que outros pais abandonem os seus filhos”.