O juiz plantonista José Proto de Oliveira proferiu, na madrugada desta quarta-feira (6), decisão em caráter liminar em desfavor da empresa América Planos de Saúde e ao Hospital Multi Especialidades Ltda por se recusarem a disponibilizar UTI cirúrgica para uma criança. A ação foi proposta pelo pai do menor e, de acordo com os autos, consta no laudo médico que a criança necessita de cirurgia urgente para a correção de cardiopatia de canal dependente.
A parte autora do processo alegou que apesar de formalizar o requerimento para a solicitação da Unidade de Terapia Intensiva, as partes requeridas negaram sob o argumento de não ter sido cumprido o período de carência do contrato. O magistrado afirmou que por se tratar de um pedido de extrema urgência, não é válido negar a solicitação perante a afirmação utilizada, uma vez que é necessário salvar primeiro a vida da criança.
Afirmou, também, que o pedido da parte solicitante é razoável, ou no mínimo plausível, uma vez que, de acordo com os laudos médicos apresentados, a demora na prestação do serviço poderá trazer prejuízos à criança, de difícil reparação, uma vez que a mesma corre risco de morte.
Segundo a decisão, as partes requeridas devem disponibilizar o leito de UTI Pediátrica, sem limitação temporal, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. O prazo dado pelo magistrado para a liberação do leito foi até o fim do plantão que exerce. O juiz relatou ainda que “além da multa acima preconizada, este Juízo não se furtará na adoção das medidas coercitivas, indutivas e mandamentais, necessárias para assegurar o cumprimento desta ordem judicial, inclusive de caráter pecuniário, tendentes ao bloqueio de numerários das contas das requeridas, suficientes para o tratamento na rede hospitalar de nossa capital, tudo isso de conformidade com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.”