Com base na hipervulnerabilidade, o juiz William Costa Mello, da 30ª Vara Cível da comarca de Goiânia, reconheceu o direito de um idoso, de 77 anos, de receber de uma instituição financeira a restituição imediata das parcelas pagas de um consórcio imobiliário, que somam mais de 65 mil reais. Com duração de 20 anos, a previsão para o encerramento do consórcio é para 9 de março de 2039, quando o homem estaria próximo dos 100 anos.
O idoso alegou ter firmado contrato de consórcio imobiliário no valor de R$ 540 mil e que a instituição financeira não teria fornecido informações claras sobre a quantidade de cotas e o prazo de duração do contrato. Disse que ao descobrir que havia assinado um contrato com mil pessoas/cotas e duração de 240 meses, ou seja, 20 anos, com previsão para encerramento para o ano de 2039, momento em que estaria próximo aos 100 anos, sentiu-se enganado, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual e a restituição imediata das parcelas pagas, que somam o montante de R$ 65.104,21.
A instituição financeira sustentou que o contrato de consórcio prevê de forma clara a duração do grupo e que na verdade é que o requerente se arrependeu do contrato e está se aproveitando da situação de vulnerabilidade para rescindir o contrato e levantar os valores já pagos, sem que houvesse sorteio ou que finalizasse o grupo. Alega válido o pacto contratual.
Proteção especial
O juiz William Costa Mello destacou que a Constituição Federal, em seu art. 230, garante proteção especial à população idosa. Neste sentido, deve-se dar atenção especial às relações envolvendo idosos, vez que constituem parte duplamente vulnerável, pelo fato de serem consumidores, bem como haver a presunção de carência técnica deste grupo social quando contratam produtos ou serviços.
Acrescentou ainda o magistrado: “Constata-se que o idoso foi mal informado ou praticamente induzido a contratar o consórcio, porque sua idade avançada, a princípio, mostra-se incompatível com o número de cotas e parcelas contratadas. Ora, um conselheiro prudente, seja ele familiar ou funcionário da instituição financeira, não sugeriria ao requerente que seguisse com a contratação por questões óbvias. Por tais razões, não seria razoável que a prestação jurisdicional buscada pelo autor seja subjugada ao regramento geral de restituição das prestações pagas somente após o encerramento do grupo de consórcio. Pelo contrário, devem ser reconhecidas e efetivadas em seu favor as garantias constitucionais que dão ênfase aos princípios da dignidade humana e, em especial, do próprio idoso, insculpidos na Constituição da República e na Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso)”.
Segundo o juiz, “os direitos fundamentais devem ser reconhecidos não apenas como uma garantia de proteção da pessoa contra os desmandos do Estado, mas também nas relações de consumo, como no presente caso onde o Estado-Juiz deve dar especial proteção aos idosos, na medida em que a eficácia irradiante dos direitos fundamentais passa a interferir na ordem jurídica geral”.
Processo nº 5128632-08.2022.8.09.0051