O juiz Fernando Moreira Gonçalves, do 8°Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, julgou procedente o pedido e condenou a Serasa S.A a pagar R$ 3 mil a título de danos morais a uma mulher que teve seu pedido negado para ter acesso ao histórico com informações nos último cinco anos.
De acordo com o magistrado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 12, dispõe sobre a responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviços, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo, neste contexto, o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor. “O dano moral caracteriza-se pela ofensa de bens de ordem imaterial, é um prejuízo a questões desprovidas de caráter econômico como, por exemplo, a integridade física e psíquica, a saúde, a liberdade e a reputação”, destacou.
No caso em analisado, o juiz constatou a presença de dano moral indenizável, uma vez que, segundo ele, a autora necessitou ingressar com remédio constitucional para ter acesso à informação, mesmo com o cumprimento das exigências administrativas.
Com relação à indenização, Fernando Gonçalves frisou que o valor deve ser fixado pelo juiz com moderação e de maneira proporcional ao grau de culpa, orientando-se pelos parâmetros sugeridos pela doutrina e jurisprudência. “Necessário se faz que seja aferido com razoabilidade, valendo-se o magistrado de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e as peculiaridades de cada processo. É cediço que não existem critérios absolutos para a fixação da indenização por dano moral, devendo esta ser alcançada de maneira comedida, de modo que não represente enriquecimento sem causa por parte do ofendido, ao passo que não pode ser ínfima a ponto de não representar uma repreensão ao causador do dano, ou seja, ter caráter pedagógico”, enfatizou o magistrado.