TJ/GO: Servidora pública estadual consegue prorrogação de licença por afastamento de cônjuge

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), pela 4ª Câmara Julgadora de sua 3ª Câmara Cível, concedeu em definitivo segurança à servidora pública estadual Joselice da Silva Santos, o direito de ter prorrogado, por mais um ano, sem remuneração, sua licença por afastamento de cônjuge, como previsto no artigo 158 do Estatuto do Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, das autarquias e das fundações estaduais. O voto, unânime, foi proferido pelo desembargador Anderson Máximo de Holanda, por entender que o pedido formulado encontra fundamento na cláusula que consagra o dever constitucional, expressamente atribuído ao Poder Público, de proteção à família e de preservação da unidade familiar (CF, art. 226, caput).

Joselice da Silva Santos entrou na justiça contra ato atribuído ao secretário de Educação do Estado de Goiás, com litisconsórcio passivo do Estado de Goiás, para que fosse prorrogada, por mais um ano, a licença por motivo de afastamento do seu esposo, que foi transferido para Fortaleza-CE pela empresa em que trabalha, bem como o arquivamento do procedimento administrativo em seu desfavor por abandono de cargo.

Ela sustentou que o matrimônio ocorreu em 1996, sua nomeação no serviço público em 2 de maio de 2001 e seu afastamento do cargo, em decorrência do deslocamento do marido, de 4 de agosto de 2020 a 4 agosto de 2022, por força de segurança. Disse que em 15 de de julho de 2022, antes do término da licença, solicitou sua prorrogação, negada em 8 de dezembro de 2022, em data posterior ao fim do gozo do benefício, “do procedimento disciplinar cuja decisão até 4 de janeiro de 2023, ainda não havia sido notificada”.

A servidora argumentou que, por não ter retomado suas atividades entre o fim da licença e a data de prolação do despacho, foi instaurado procedimento administrativo contra ela para apurar suposto abandono do cargo. Conforme o relator, esse procedimento não merece prosperar porque até a data em que fora determinada a notificação da servidora (4/1/2023), ela sequer havia sido informada da denegação de seu pedido. Para ele, a deflagração do referido procedimento “é eivada de nulidade insanável, porquanto ocorrida em flagrante ilegalidade”.

Prorrogação da licença

Ao decidir pelo pedido de Joselice da Silva Santos de pela prorrogação da licença para acompanhar seu cônjuge, o relator pontuou que o procedimento administrativo foi devidamente instruído com requerimento formulado pelo empregador do seu marido e demais documentos aptos a sedimentar sua solicitação. Ele explicou que para o deferimento do pleito (art. 138, caput, Lei 20.756) deve se demonstrar que o cônjuge ou companheiro do servidor fora deslocado para outro ponto do território estadual ou mesmo fora dele, ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, pontuou.

“Devidamente preenchidos os pressupostos legais para a concessão de licença, e, portanto para sua renovação, revela-se impositivo o deferimento do pedido da servidora, haja vista a presença de direito líquido e certo”, pontuou o desembargador Anderson Máximo de Holanda.

Mandado de Segurança nº 5063905-62


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