O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou o tabelião Wander Ribeiro Palhano a pagar o valor de R$ 20 mil ao proprietário Maurício José Ribeiro, a título de indenização por danos morais, em razão dele ter sido prejudicado financeiramente após ser coagido a assinar contrato de mútuo. Determinou, ainda, o ressarcimento dos valores cobrados a mais. O magistrado entendeu que o réu agiu com culpa na modalidade imperícia ao confundir os institutos e prejudicar o autor.
Consta dos autos que o autor da ação firmou contrato de parceria e prestação de serviço com o réu para a implantação e venda de loteamento na área da fazenda engenho da Serra da Boa Vista, estado de Minas Gerais. No acordo ficou estabelecido que o autor forneceria a área e a documentação assinada, e o réu todos os demais atos do negócio, incluindo a parte jurídica. O loteamento foi aprovado em 1999 e aberta a matrícula mãe de nº 43.167 com 987 lotes. No processo, informa que o réu vendia os lotes e prestava contas ao autor. Entretanto, o réu tinha a obrigação de praticar todos os atos necessários para transferência da propriedade.
Em 2006, o autor se divorciou e comunicou o réu para que fossem tomadas as devidas providências, tais como a retificação da procuração. Entretanto, o procedimento não foi feito. Ao buscar regularização dos imóveis, o autor descobriu débitos de IPTU e ITU com valores superiores a 10 anos. Ao ser contestado, o réu alegou ilegitimidade passiva e no mérito pediu a improcedência do pedido. Além disso, alegou que cumpriu ordem judicial expressa para liberar o pagamento do ITCD e averbar a partilha do autor. Afirmou que não há dano moral nem material porque agiu no exercício regular do direito.
Para o juiz, o réu agiu com culpa na modalidade imperícia no episódio ao confundir os institutos e prejudicar o autor, causando-lhe enorme prejuízo financeiro. Ainda, de acordo com ele, o réu deverá ressarcir o autor dos valores cobrados a mais em razão das cobranças desnecessárias e indevidas. Ressaltou, ainda, que a conduta culposa causou, ainda, ofensa ao direito de personalidade do autor e deve ser reparada com o pagamento de indenização por danos morais.
Conforme Eduardo Walmory Sanches, Wander Ribeiro deverá ressarcir o autor dos valores cobrados a mais em razão das cobranças desnecessárias e indevidas. “Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Essa conduta culposa (imperícia) causou, ainda, ofensa ao direito de personalidade do autor e deve ser reparada com o pagamento de indenização por danos morais”, finalizou.
Veja a decisão.
Processo: 5201060.65