TJ/GO: Unimed terá de realizar procedimento de angioplastia em paciente

O juiz Luciano Borges da Silva, em substituição na 8ª Vara Civil de Goiânia, deferiu a concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a Unimed autorize e custeie o procedimento de angioplastia para desobstrução das artérias coronarianas a Edna Cesário.

Consta dos autos que após a realização de um cateterismo, feito no dia 22 de novembro de 2019, foi constatada a necessidade de a paciente ser submetida, com urgência, a uma angioplastia. No entanto, embora a usuária do plano de saúde desde 1997, a Unimed não autorizou a realização do procedimento, sob a justificativa de que os serviços solicitados não padecem de cobertura.

Assim, ao analisar os autos, o magistrado afirmou que restou comprovada a doença alegada e a necessidade de realização do tratamento citado. Além disso, o dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado, pois a não realização da cirurgia pode causar séries transtornos à saúde e à vida da paciente.

“Outrossim, a concessão da medida não tem o condão de causar qualquer prejuízo à demandada, que, ao final, caso seja julgado improcedente o pedido, poderá tomar as medidas que entender cabíveis ao eventual direito de recebimento pela cobertura dos procedimentos médicos. Ademais, conforme entendimento consolidado pelo Sodalício Goiano, a angioplastia com implante de stents possui caráter emergencial, sendo, inclusive, o próprio poder público obrigado a fornecê-lo, quando necessário”, salientou.

Direito à saúde
De acordo com o juiz, sendo a saúde um direito constitucional do cidadão, elencado no artigo sexto da Carta Magna como direito social, não se pode negar que a urgência do tratamento é fundamental para a obtenção de resultado satisfatório e a eventualidade de morte do autor, por negativa da ré, configuraria verdadeira ofensa à dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.

Logo, diante do caráter emergencial da situação, para o magistrado, a realização da cirurgia é medida que se impõe, uma vez que o dano ao patrimônio da requerida pode ser ressarcido, enquanto a saúde e a vida do paciente, frise-se, possuem caráter de irreversibilidade, não podendo a requerida impor óbices de qualquer natureza e nem justificar sua conduta no equilíbrio econômico e financeiro, pois o direito à vida se sobrepõe a qualquer outro.


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