Até o ano de 2009, instituições de ensino superior eram permitidas oferecer titulação de farmácia e bioquímica em um único curso superior, modalidade que sofreu restrições em 2009 e, por fim, vedada em 2017. Dessa forma, alunos que ingressaram antes das mudanças não têm direito a pleitear danos morais contra as universidades. O entendimento é da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos termos do voto – acatado à unanimidade – do relator, juiz José Carlos Duarte.
O incidente para uniformizar julgados, antes restrito apenas ao Órgão Especial, passou a ser utilizado no âmbito do Juizado Especial em abril de 2019. Isso significa que, quando houver muitos processos similares envolvendo um mesmo assunto, magistrados das Turmas Recursais podem analisar e julgar a admissão do incidente, elegendo uma causa piloto de parâmetro. Enquanto isso, as demais ações ficam sobrestadas, a fim de evitar decisões conflitantes.
Na comarca de Goiânia há 71 ações individuais que estavam tramitando sobre o tema, propostas por estudantes e graduados, que alegavam propaganda enganosa por parte da Universidade Paulista (Unip). Na causa eleita como paradigma, o autor Pedro Antônio Barreira, que cursou o bacharelado oferecido pela ré, tendo ingressado em 2007, pedia indenização por danos morais em decorrência de suposta propaganda enganosa.
O magistrado relator ponderou que, anteriormente, conforme Resolução nº 04/69 do Conselho Federal de Educação (CFE), que regia os cursos da espécie, não impunha restrições. Depois, com a Resolução nº 514/2009, do Conselho Federal de Farmácia, foram exigidas complementações no curso de farmácia e bioquímica, para que fosse possível a dupla formação. Por fim, em 2017, o Conselho Nacional de Educação (CNE) vedou a oferta de graduação dupla e impôs validade de dois anos para os diplomas expedidos até então. Na causa piloto, contudo, o autor ingressou no curso dois anos antes da primeira norma modificadora, inexistindo, portanto, ilegalidade na conduta da instituição de ensino.
“Não vislumbro possibilidade de existência de qualquer engodo ou erro antes da resolução do Conselho classista de farmácia, uma vez que, se de acordo com a resolução nº 04/69, a oferta do curso na forma da normativa revestia-se de licitude, não se pode falar em qualquer hipótese indenizatória, notadamente com a titulação entregue na forma prometida”, destacou o juiz José Carlos Duarte.
Para os futuros casos e demais processos sobrestados, o relator afirmou que devem ser observadas duas situações: “inexiste propaganda enganosa quando a oferta do produto está de acordo com a regulamentação momentânea do fato, bem assim se a entrega está de acordo com o que foi ofertado, ou se a publicidade é enganosa e o serviço ou produto não é entregue de acordo com o ofertado, subtraindo o tempo do consumidor, certamente existe a obrigação indenizatória (caso tenha sido feita após as normas regulamentadoras)”.