TJ/GO: Vendedor é condenado por comercializar imóvel que apresentou defeitos menos de um ano após a entrega ao proprietário

A juíza Patrícia Dias Bretas, em auxílio no Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância (NAJ) da comarca de Goiânia, condenou um vendedor de imóveis a promover, no prazo de 30 dias úteis, reparos na casa de um cliente que comprou o bem com falhas na construção. A magistrada também fixou indenização em desfavor do vendedor em R$ 5 mil.

Em março de 2014, o autor da ação firmou contrato de compra e venda e alienação fiduciária de um imóvel novo. No final de 2018, o cliente percebeu que algumas cerâmicas estavam caindo das paredes, momento em que entrou em contato com o responsável pela construção, porém, não obteve retorno. Relatou no processo que pagou o valor de R$ 125 mil, no entanto, após se mudar para o imóvel, identificou diversas falhas na construção devido à baixa qualidade dos materiais utilizados.

O novo proprietário contou que os defeitos foram aparecendo com pouco tempo de utilização do imóvel, como cerâmicas descolando das paredes da cozinha e banheiro, madeiras da garagem saindo da parede, rachaduras por toda a casa, inclusive no teto, fissuras, derramamento de água pela lâmpada da área de serviço quando chove, entre outros.

A juíza Patrícia Dias Bretas argumentou que as fotografias juntadas aos autos e as reclamações feitas junto ao réu, por meio de prints e dos áudios, somadas ao fato de que o réu não contestou a ação, demonstram a existência de vícios na construção, “eis que as fotografias exibem paredes rachadas, cerâmicas descoladas, rachaduras no teto e madeiras saindo da parede”.

“O consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade ou sua conversão em perdas e danos. Por consequência, diante da comprovação dos vícios, menos de um ano após a aquisição do imóvel deve, portanto, ser julgada procedente a ação, notadamente ante a decretação da revelia da construtora”, explicou.

Para a juíza, é inegável que o vendedor descumpriu com suas obrigações de entregar o imóvel segundo as características dispostas no contrato, pois a oferta de um produto vincula as partes no contrato, segundo as regras do Diploma Consumerista. “Diante da constatada falha na prestação do serviço, surge para o demandado o dever de indenizar, pois, incorrendo em conduta ilícita, ou no mínimo negligente, é obrigado a ressarcir o dano material e moral a que deu causa”, afirmou.

Ainda, conforme a magistrada, a parte ré foi negligente em seu dever de vistoriar o imóvel antes da entrega aos compradores, com vistas a certificar de que estava em perfeitas condições para uso. Lado outro, sua inércia em solucionar os defeitos apresentados não deu outra alternativa ao autor senão propor a presente demanda.

“É indiscutível que defeitos tão evidentes e graves como os verificados nas fotografias anexadas à inicial ocasionaram a frustração da legítima expectativa dos adquirentes em utilizar o imóvel. Não fosse isso, destaque-se que a compra de imóvel com defeitos estruturais constitui dano moral presumido (in re ipsa), por estar intimamente ligado ao direito à moradia, cabível de indenização”, pontuou a magistrada.


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