TJ julga inconstitucional lei municipal sobre investimento em Cultura

Em decisão unânime, o Órgão Especial julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito Municipal de Campo Grande. O prefeito ajuizou a ação buscando a declaração de inconstitucionalidade do artigo que impõe a aplicação anual de ao menos 1% da receita municipal em ações de fomento, investimento e difusão da cultura.

Em suas razões, o requerente alega que a administração municipal tem adotado providências para garantir a eficiência nessas ações, sem esquecer o atendimento a outros setores importantes preservando o interesse da coletividade.

Afirma ainda que a Lei em questão se trata de matéria referente ao orçamento municipal, que é de iniciativa exclusiva do Poder Executivo Municipal. Assim não cabe ao Legislativo a iniciativa deste projeto, além de haver vício material na Lei.

Além disso, lembra que é vedada a implementação de investimento sem inclusão prévia no plano plurianual, uma vez que tal plano foi concebido anteriormente à existência da Lei em questão. Por fim, pediu pela procedência da ação, declarando-se a inconstitucionalidade do dispositivo.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, explica que a lei municipal em questão dispõe sobre tema que deve ser de iniciativa do Prefeito, que possui competência para estruturar os instrumentos e mecanismos de concretização da vontade pública, segundo os projetos de governo sem violação ao princípio da legalidade.

O relator esclarece que o dispositivo questionado estipula que o Sistema Nacional de Cultura deverá ser organizado em regime de colaboração com a promoção conjunta de políticas públicas democráticas e permanentes com o objetivo de promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.

Para a inserção ao cumprimento dessas medidas, lembra que há custos e gastos por parte do Poder Público, que só devem ser projetados se houver receita para tal finalidade. Porém o relator não identificou comprovação de que a lei passou por uma prévia avaliação sobre as condições do impacto financeiro que poderia trazer para a Administração Municipal.

Assim, a violação não se refere ao Plano Municipal de Cultura e nem ao Sistema Municipal de Cultura no Município de Campo Grande, “cujo ato de incentivo é louvável por implementar diretrizes para política cultural da população”, esclarece o relator. Na verdade, a violação diz respeito à ausência de comprovação da realização de estudo financeiro prévio, o que afetaria à iniciativa privativa do Poder Executivo.

Dessa forma, o desembargador entende que houve violação ao princípio da harmonia e independência entre os poderes e, diante de tais fundamentos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 184-B da Lei Orgânica do Município de Campo Grande, acrescido pela Emenda Constitucional nº 33/2013, de iniciativa da Câmara Municipal de Campo Grande, por ocorrência de vício formal de iniciativa.

Processo nº 1403297-98.2015.8.12.0000

 

Fonte: http://www.tjms.jus.br/


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