TJ/MA: Banco do Brasil não é obrigado a ressarcir homem vítima de golpe virtual

Um banco não pode ser responsabilizado se um cliente, por negligência, caiu em golpe aplicado por terceiros, via celular. Esse foi o entendimento da Justiça, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada o Banco do Brasil S/A. Na ação, um cliente da instituição alegou que recebeu e-mail da “Livelo” oferecendo resgate de pontos pela utilização do cartão de crédito operado pelo banco demandado. Em seguida, afirma que recebeu ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do banco, reiterando a possibilidade de resgate de pontos, que deveria ser feita em caixa eletrônico.

Após, seguiu as orientações do suposto funcionário, alterou seu limite de transações e digitou, no caixa eletrônico, um código fornecido pelo terceiro. Depois de digitar o código, notou, no extrato de sua conta, que foram realizados pagamentos de dezoito boletos referentes a IPVA e multas, os quais totalizaram o valor de R$ 12.439,87. Assim, o demandante notou ter sido vítima de golpe. Afirmou, entretanto, que as operações ocorreram sem sua anuência, em dispositivo móvel que não era por ele utilizado. Em razão disso, entrou na Justiça pedindo o ressarcimento da quantia, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Na contestação, o demandado alegou que o próprio demandante autorizou outro aparelho celular a realizar as operações bancárias por meio de autenticação via caixa eletrônico, utilizando-se de sua senha. Relatou, ainda, que o autor estava ciente de que não possuía nenhum ponto disponível, uma vez que não possui cartão habilitado na função crédito desde maio de 2007. Por fim, afirmou não estar envolvido, de qualquer forma, na fraude sofrida pelo autor, pedindo pela improcedência da ação. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

“Com base no processo, verifica-se que se trata de relação de consumo (…) Nesse sentido, entretanto, o dever de provar os fatos compete à parte autora (…) Sabe-se que os bancos que disponibilizam serviços de guarda, movimentação e saque de valores em conta-corrente, devem cumprir com zelo o mister de salvaguardar a pecúnia que lhes é confiada, munindo-se de instrumentos tecnológicos aptos a assegurar aos correntistas a segurança e a disponibilidade do dinheiro (…) Todavia, uma vez disponibilizadas as ferramentas de segurança, cabe aos usuários o dever de guarda de suas senhas e demais dados sensíveis”, observou a juíza Maria José Ribeiro.

FALHA DO AUTOR

O Judiciário observou que, conforme as narrativas anexadas ao processo, é possível deduzir que o autor se deslocou a um caixa eletrônico e autorizou a liberação do telefone através de código de confirmação informado pelo golpista, permitindo, assim, que aparelho realizasse movimentações em sua conta bancária. “Uma vez que as transações foram realizadas após a disponibilização das informações e das permissões concedidas em aparelho celular autorizado pelo autor e no próprio caixa eletrônico, verifica-se que a retirada dos valores da conta bancária da qual o reclamante é titular decorreu de suas próprias ações”, concluiu.

Por fim, ressaltou que a instituição financeira demandada não pode ser responsabilizada pelas transações bancárias apontadas na ação, uma vez que tais operações foram efetuadas por meio de banco online devido a uma falha exclusiva do próprio correntista. “O consumidor, ao receber ligação telefônica de terceiro e disponibilizar acesso de outro dispositivo, comprometeu a segurança de seus dados e permitiu a realização das transações apontadas”, frisou, citando decisões em casos semelhantes proferidas por outros tribunais e decidindo pela improcedência dos pedidos.

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