Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Poder Judiciário decidiu que duas instituições bancárias não são obrigadas a indenizar um homem que caiu em golpe, por negligência. Na ação, o autor narrou que, em 22 de agosto deste ano, teria recebido uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco do Brasil, informando que seus cartões haviam sido clonados e que alguns valores haviam sido subtraídos da sua conta. Por orientação da suposta empregada, entrou no aplicativo do referido banco e digitou o número informado, para fins de estorno dos valores.
Relatou que, após algumas horas, constatou que havia sido debitado da sua conta poupança o valor de R$ 4.300,00 para uma chave pix referente a um telefone do Paraná, pertencente a J.P.A, cliente do Banco Itaú. Ressaltou, ainda, que o Banco do Brasil informou não constar o registro da sua contestação feita no mesmo dia da transação, tendo sido negada a segunda contestação feita via telefone e que o Banco Itaú se recusou em fornecer o endereço e CPF da pessoa que indevidamente se apropriou do valor transferido. Desse modo, entrou na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. O Judiciário realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
CULPA DA VÍTIMA
“A matéria versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente, nos termos de artigo do Código de Defesa do Consumidor (…) Neste caso, avaliando de forma precisa os fatos narrados, conclui-se que os pedidos do autor não merecem ser deferidos, pois, em que pese a responsabilidade dos bancos quanto à segurança de seus clientes, existem ressalvas em que o dever de reparar deixa de existir, a saber, quando provada a ocorrência de caso fortuito, força maior ou, ainda, de culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro”, pontuou o juiz Licar Pereira na sentença.
Para o magistrado, verificou-se que os bancos demandados não tiveram nenhum envolvimento quanto aos fatos narrados, vez que a prática delituosa ocorreu por terceiros e a movimentação foi realizada pelo próprio autor. “Conclui-se que o reclamante não teve a cautela necessária para realizar a transação, não havendo nenhuma ingerência dos bancos reclamados quanto ao fato cometido (…) Sendo assim, entendo pela inviabilidade de acolhimento tanto do pedido de indenização por danos materiais quanto por danos morais, ante a inexistência de prova a evidenciar a prática de conduta lesiva praticada pelos reclamados, pois eles não foram beneficiados pela fraude”, observou, julgando improcedente a ação.