O juiz Glender Malheiros, titular da 1ª Vara de João Lisboa/MA, rejeitou pedido de produtor rural contra a cobrança de multa e débito fiscal pela fazenda estadual, por não ter emitido notas fiscais de venda de gado bovino vivo, no período de 1º de janeiro de 2016 a 30 de novembro de 2020, no total de R$ 326.817,11.
Sentença do juiz, datada de 22 de janeiro de 2024, decidiu que a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) é devida, pois não houve o destacamento da nota fiscal na operação realizada pelo contribuinte, não sendo caso de isenção de cobrança do imposto. A infração decorreu do desrespeito à regra que determina que os documentos fiscais devem acompanhar as mercadorias e serviços. Assim, o transporte de gado bovino sem documento fiscal caracteriza situação irregular.
Dentre outras alegações, o produtor rural sustentou em ação judicial que o processo administrativo tributário foi viciado; impediu sua defesa; não teria sido intimado de decisão no processo e que não teriam sido anexadas informações das Guia de Trânsito Animal (GTAs,) apenas planilhas sem dados necessários para verificar o fato gerador do tributo.
Para o produtor rural, a cobrança seria excessiva e que o valor devido seria de apenas R$ 193.416,42, havendo um excesso de R$ 133.400,69. E, ainda, que o pagamento do ICMS em operações de gado bovino seria de responsabilidade do estabelecimento que der saída aos produtos resultantes do abate.
GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL
Na análise do caso, o juiz informou que o produtor rural não tem razão. Que as GTAs estão presentes no Auto de Infração com todos os dados necessários para sua defesa e que, conforme a Lei nº 12097/2009, quem integra a cadeia produtiva de carnes de bovinos devem manter por cinco anos os documentos fiscais do comércio de animais e produtos de origem animal.
Quanto à cobrança do ICMS, o juiz informou que o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02) prevê o adiamento do lançamento e pagamento do imposto em operações de saída de gado bovino destinado a cria ou recria, realizada entre produtores agropecuários, desde que acompanhada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos.
Segundo o juiz, o processo demonstrou que não seria o caso do autor, já que as saídas de bovinos revelam animais adultos (entre 25 meses e 36 meses ou mais), não sendo o caso de cria e recria (0 a 12 meses de idade) e nem de engorda (12 a 24 meses de idade), o que motiva a aplicação de ICMS com alíquota de 12%, conforme Decreto nº 31133/2015.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL
O juiz concluiu que a operação de transporte de animal deve estar acobertada por nota fiscal e demais documentos de controle exigidos, conforme determina o Código Tributário Estadual (Lei nº 7799/02), sendo sujeita a pena de multa se não cumprido.
“Por fim, não há se falar em vícios no auto de infração quando devidamente especificados a natureza da infração e sua origem, o que permitiu, inclusive, sua impugnação em processo administrativo tributário, no qual foram garantidos o exercício do contraditório e ampla defesa”, declarou o juiz na sentença.
A sentença conclui que, nesse caso, não foram comprovados os vícios apontados na ação pelo produtor rural, de forma que o processo administrativo fiscal e o lançamento tributário pela fazenda estadual foram julgados regulares.
Processo nº 0802405-03.2023.8.10.0038