Uma empresa aérea foi condenada a indenizar um cliente em 2 mil reais a título de danos morais. O motivo foi o atraso de mais de 12 horas em um voo, ocasionando transtornos ao consumidor em plena véspera de Natal. Conforme narrado na sentença, proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o autor adquiriu passagens aéreas da empresa Gol Linhas Aéreas em 23 de dezembro de 2023 com o intuito de realizar uma viagem de férias em família, saindo de São Luís (MA) com destino final em Rio Branco (AC) e escala em Brasília.
A parte autora afirmou que, ao chegar ao aeroporto de São Luís, foi surpreendida com a informação de que a sua conexão em Brasília não iria mais acontecer, haja vista o atraso da aeronave em outro Estado, não havendo mais como embarcar naquele dia. Em razão disso, alega que se dirigiu ao balcão da empresa requerida e, após algum tumulto, foi informada de que não haveria nenhum outro voo em que pudesse ser realocada neste dia, ou seja, precisaria ficar em Brasília e somente embarcaria para o seu destino final no dia seguinte, véspera de Natal. A parte demandada pagou a estadia em hotel e, no dia seguinte, após mais de 12 horas de atraso, conseguiu seguir viagem.
Em contestação, a companhia aérea pediu pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a ausência de falha na prestação de serviços, pois alega que a voo não ocorreu no horário programado porque a torre de controle não autorizou. O Judiciário, como de praxe, realizou uma audiência no sentido de buscar a conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Caracterizada a relação de consumo entre requerente e parte requerida (…) Com efeito, é aplicável a inversão do dever de provar, em decorrência dos demandantes serem a parte mais fraca do processo”, pontuou o juiz Licar Pereira.
Ele observou que não há no processo nenhuma comprovação acerca das alegações da empresa feitas ao autor. “No caso, a empresa aérea responde pelos danos causados ao requerente pela falha na prestação de seus serviços independentemente de culpa (…) Há de se ressaltar que a prestação de serviços aéreos, notadamente, o transporte de passageiros, revela obrigação de resultado, não bastando que o contratado leve o contratante até o destino combinado (…) Faz-se necessário que o transporte se dê exatamente nos termos avençados, sempre priorizando a comodidade dos seus consumidores”, esclareceu.
Por fim, destacou que ficou evidente a ocorrência dos prejuízos causados pela má prestação de serviço da empresa demandada. “Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que de fato compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, entre elas, a intenção do agente causador do dano, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, não sendo muito alto para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão baixo para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos”, concluiu.
Processo nº 0800761-78.2024.8.10.0009