Em sentença proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Açailândia/MA., o Judiciário julgou como improcedente o pedido de uma mulher, que pleiteava indenização por danos morais em decorrência da antecipação de um voo por parte de uma companhia aérea. A ação, que teve como parte demandada a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, uma mulher alegou que adquiriu passagens aéreas da companhia demandada, para o trecho Imperatriz/São Paulo, com conexão.
Narrou que houve cancelamento de voo pela companhia aérea, causando transtornos a sua viagem. Sustentou, ainda, que o referido voo foi antecipado para um dia antes da data prevista e houve mudança de aeroporto. Diante da situação, ela resolveu entrar na Justiça pedindo indenização pelos supostos danos morais suportados. Em contestação, a promovida desmentiu as alegações da autora, destacando que o cancelamento foi comunicado com antecedência, inclusive a própria promovente concordou com a mudança no itinerário, sendo que embarcou normalmente no dia da viagem.
Além disso, a companhia ressaltou que agiu em cumprimento ao seu dever estabelecido pelas normas da aviação. Por fim, pediu pela improcedência do pedido. “No caso em questão, não vislumbro fatos excepcionais que configurem dano moral (…) Com efeito, a comunicação da antecipação do voo operou-se com, pelo menos, um mês de antecedência da data aprazada para o embarque, tempo suficiente para organização”, esclareceu o juiz Alessandro Arrais na sentença.
EM CONFORMIDADE COM A ANAC
Para o Judiciário, a companhia aérea agiu em conformidade com a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, ANAC, que diz no seu artigo 12: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 horas”. Foi verificado que foi dada à autora a opção para resolver a problemática gerada pela alteração do voo em tempo razoável.
Por fim, a Justiça ressaltou: “O caso em questão trata-se, portanto, de mero aborrecimento, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não indenizável sob pena de banalização do instituto do dano moral (…) O pedido deve ser julgado improcedente”.