Uma concessionária de água e esgoto foi condenada, em sentença proferida no 4o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, por falha na prestação de serviços. De acordo com a ação que originou a sentença, que teve como demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, a autora alegou que é consumidora de água fornecida pela empresa requerida e que a média dos valores das contas da sua casa variam em torno de R$ 55,00 a R$ 90,00. Afirmou que solicitou a retificação das suas faturas desde 2021, tendo em vista que o visor do hidrômetro estava ilegível em razão de constar muita terra, o que prejudicava a leitura pelo fiscal, sobrevindo faturas em valores desproporcionais.
Ressaltou que foram feitas algumas tentativas para realizarem a troca do hidrômetro, uma no dia 1o de março e outra em 7 de março de 2023, sempre sendo informada que um fiscal seria enviado para efetuar a troca. Relatou que houve a realização da retificação das faturas, mas nunca a troca do hidrômetro. Posteriormente, as faturas dos meses de maio e junho vieram com valores cinco vezes maiores que a média, e que realizou novamente várias reclamações, porém, nada foi feito. Por fim, disse que, em agosto, uma equipe da requerida foi até a sua residência para efetuar o corte de água e que após reclamação, no dia seguinte, realizaram a troca do medidor e a religação da água, informando, também, que realizariam a retificação das faturas, o que não ocorreu.
Diante de toda a situação, resolveu entrar na Justiça, requerendo o refaturamento dos meses de maio e junho, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida pugnou pela improcedência dos pedidos da autora. “Conforme o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor tem por escopo a facilitação da defesa do seu direito em juízo (…) Por sua vez, tem-se que a hipossuficiência se caracteriza por abranger não apenas a situação de insuficiência ou fraqueza econômica, mas também por albergar uma situação de inferioridade ou desvantagem em geral do consumidor perante o fornecedor, requisitos delineados no presente caso”, pontuou a Justiça na sentença.
“Analisando o processo, verificou-se a parte reclamada não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua artigo do Código de Processo Civil, de forma a comprovar de que houve o efetivo consumo de água que é cobrada nos meses questionados, dada a notória hipossuficiência do consumidor amparada por uma presunção legal (…) Além disso, não trouxe a demandada qualquer comprovação de que o hidrômetro estava sem qualquer irregularidade, de forma a justificar que as cobranças estavam devidamente corretas (…) A consumidora anexou documentação comprovando que a fatura do mês de agosto, após a troca do hidrômetro, veio no valor de R$ 66,77, enquanto as anteriores, dos meses de maio de junho, vieram nos valores de R$ 235,98 e R$ 219,62, respectivamente”, observou o Judiciário na sentença.
RELAÇÃO CONSUMERISTA
Para a Justiça a relação entre demandada e demandante é consumerista, devendo ser aplicada na espécie a legislação consumerista, no qual há responsabilidade objetiva do fornecedor pelos produtos ou serviços com defeitos ou inadequados ao fim que se destinam. “Neste sentido o artigo 14 da legislação mencionada relata que o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (…) Assim, diante da comprovação da ocorrência de falha, injustificada, na prestação dos serviços, e, não sendo refutadas cabalmente tais alegações pela parte reclamada, demonstra-se imperioso o reconhecimento do dever de indenizar, uma vez que diligenciou a parte autora em várias oportunidades, conforme protocolos juntados, a fim de resolver a celeuma de forma administrativa, mas não obteve êxito em seu intento”, entendeu.
Por fim, sentenciou: “Há de se julgar procedentes os pedidos da autora, condenando a ré para refaturar as contas dos meses de maio/2023 e junho/2023, para a média de consumo dos meses de agosto e setembro/2023, no prazo de 30 dias, tendo prazo de vencimento de 30 dias após sua emissão, sob pena de quitação do referido débito (…) Deve-se, ainda, condenar a concessionária ré a pagar à autora o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais”.