Uma concessionária de água e esgoto não é obrigada a parcelar uma dívida confessa de um ex-cliente. Foi assim que uma sentença proferida pelo 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, resolveu um litígio, que teve como parte demandada a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão, CAEMA. Sobre o caso, um homem entrou na Justiça, em Ação de Obrigação de Fazer, na qual pretendia realizar acordo com vistas a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.646,49, referente aos meses de fevereiro, março e abril de 2023.
No mérito, o homem assumiu que a dívida existia e requereu que a concessionária demandada fosse obrigada realizar o parcelamento do valor do débito. Ao contestar a ação, a CAEMA argumentou que não possui mais vínculo com o autor da ação, conforme comprovou no contrato de locação, o que torna inviável o parcelamento nas contas de água. Pediu, ao final, pela improcedência do pedido do autor.
“Há de se dizer que a questão deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo fundado pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo (…) Com efeito, o CDC, no artigo 6º, elenca, dentre outros, os direitos básicos do consumidor, versando sobre a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e sobre o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”, pontuou o Judiciário na sentença.
SEM OBRIGAÇÃO DE PARCELAR
E continua: “O dispositivo legal ressalta, ainda, sobre a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (…) A questão baseia-se na obrigatoriedade ou não da requerida parcelar o débito do requerente (…) Constitui exercício regular do direito da requerida de cobrar o débito confessado do requerente, não havendo falar em obrigar a parcelar o débito, mormente quando o requerente não possui mais vínculo com a concessionária demandada”.
Diante de tudo o que foi exposto pelas partes, a Justiça decidiu: “Há de se julgar como improcedente o pedido da parte autora. Isso, por ser a cobrança do débito por parte da requerida o exercício regular do direito”.