TJ/MA: Consumidor que não comprovou culpabilidade de empresa de telefonia não é indenizado

Um consumidor que não conseguiu comprovar a falha na prestação de serviços de uma empresa de telefonia não tem direito à indenização. A sentença, proferida no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, é resultado de uma ação movida por um homem, que teve como parte requerida a OI Móvel, na qual o autor alega falha na prestação de serviços de internet e telefonia, bem como questiona sua inclusão nos cadastros de inadimplentes. O autor argumentou que foi cliente da demandada por aproximadamente 8 anos e durante todo esse período o serviço da demandada foi prestado de forma precária.

Segue relatando que, no período de 23 de janeiro de 2019 a 6 de março de 2019, o serviço de internet ficou interrompido por problemas técnicos e, embora tenha entrado em contato por várias vezes com a empresa, esta nada fez para solucionar o caso. Explica que após o imbróglio tentou cancelar o contrato junto à ré mas, como lhe foi oferecida uma conta controle e alguns benefícios, optou por continuar com o vínculo e migrar para o novo plano. No entanto, logo após o serviço foi suspenso por inadimplência e passou a receber cobranças, o que culminou na negativação de seu nome em 4 de setembro de 2019, em função de um débito vencido em 7 de março de 2019.

O homem alegou que não seria justo pagar por um serviço que não lhe foi devidamente prestado. A empresa demandada, em sede de defesa, explicou não ter praticado qualquer ato ilícito, posto que os serviços contratados foram devidamente instalados e fornecidos e, se porventura o cliente não conseguiu usufruí-los, tal fato se deu por falha em sua rede interna. Acrescenta que em consulta ao sistema interno constatou que o autor foi titular de linha telefônica fixa no período de 12 de novembro de 2011 a 25 de novembro de 2019, quando houve o cancelamento por inadimplência.

RELAÇÃO CONSUMERISTA

“À relação trazida em juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC (…) Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa (…) Nos termos do artigo 14 do código citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade”, observa a sentença.

E prossegue: “Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante (…) Vejamos: Explana o autor que no período de 23 de janeiro de 2019 a 6 de março de 2019 o serviço de internet não foi prestado por problemas técnicos (…) Contudo, embora tenha passado 43 (quarenta e três) dias sem usufruir, a operadora ainda assim emitiu cobranças, o que resultou na negativação de seu nome, fato que entende ser injusto, haja vista que não fez uso da internet (…) Em que pese o demandante alegue ter ficado sem o serviço nos meses de janeiro a março de 2019, ele não anexou ao processo qualquer documento ou prova que demonstre se naquele período houve, de fato, a ininterrupta falha da internet e se os demais serviços contratados no combo (Oi Móvel e Oi Fixo) continuaram funcionando e foram utilizados”.

A Justiça ressalta que o único documento anexado ao processo não contemplou o período integral em que houve a suposta falha do serviço de internet, de modo que se analise se há menção à possível falha, se a empresa efetuou a cobrança integral ou proporcional e até mesmo se os demais serviços de telefonia fixa e móvel foram utilizados em sua plenitude. “Ademais, conforme narrado na defesa e confirmado na inicial, após o problema aqui mencionado, o demandante continuou usufruindo dos serviços da empresa por, pelo menos, mais oito meses, quando a ré alega ter cancelado a linha por inadimplência e, pelo que se percebe que não houve mais falhas”, pontua.

Ao julgar improcedente o pedido, o Judiciário enfatiza que, acaso tivesse havido falha na prestação dos serviços, caberia ao demandante, à época, ter imediatamente tomado as providências cabíveis, como, por exemplo, efetuar reclamação junto à ANATEL, ingressar no Poder Judiciário e, não somente, deixar de quitar as faturas apenas porque entende não ter usufruído do contrato. “Dessa forma, embora o autor alegue que a requerida é a responsável pelas adversidades ocorridas, tanto morais quanto materiais, não carreou provas que estabeleçam a participação da empresa na conduta descrita. Ou seja, não restando comprovado o nexo causal entre a conduta da requerida e o fato, inviável a sua responsabilização”, finalizou.


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