TJ/MA: Empresa de serviços educacionais é condenada por não informar que curso era híbridoviços

Uma empresa que oferece serviços educacionais na área de programação de computadores foi condenada a indenizar um cliente, bem como a ressarcir e cancelar o contrato sem multa. O processo tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, no qual constou como partes um cliente, autor, e a empresa Stúdio Games, demandada. O autor relatou que matriculou o seu filho para realização do curso de Programação de Computadores junto à requerida, no valor de R$ 246,27, com duração de 18 meses, para ser finalizado em 9 de julho deste ano. Afirmou que o referido curso era híbrido, com módulos presenciais e online.

Ressaltou que apenas os módulos presenciais foram realizados devidamente, enquanto, sobre os módulos ‘online’, nunca teve acesso à plataforma do curso. Afirmou que, em contato com a requerida, foi informado que houve mudança no setor administrativo e a plataforma não estava funcionando, mas que iria ser regularizado. Pontuou que, em 15 de setembro de 2022 solicitou o cancelamento do curso, devido à quebra do contrato. Por parte da empresa requerida. Alegou que pagou as prestações de janeiro a setembro de 2022 e, pelos módulos online que nunca foram oferecidos, pagou as mensalidades de agosto e setembro de 2022.

Seguiu afirmando que, mesmo após o cancelamento, continuou recebendo cobranças da empresa financeira responsável. Diante da situação, requereu na Justiça o cancelamento do contrato, a restituição das parcelas referentes aos meses de agosto e setembro de 2022 e indenização por danos morais. Em contestação, a requerida defendeu, no mérito, a improcedência dos pedidos. “Em audiência, foi concedido o prazo de 24h para que a requerida juntasse ao processo substabelecimento, porém, passado o prazo, manteve-se inerte (…) Assim, embora apresentada contestação, deve-se deixar de analisá-la em razão do advogado encontrar-se sem a devida representação”, observou a Justiça na sentença.

CONSUMIDOR E FORNECEDOR

Para o Judiciário, a relação estabelecida entre reclamante e reclamado é nitidamente de consumo, a considerar estarem bem caracterizadas as figuras de consumidor e de fornecedor. “Além disso, há razões suficientes para compreender que o reclamado possui maior condição técnica de comprovar a existência de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reivindicado pelo reclamante, motivo pelo qual segue à espécie da inversão do ônus da prova, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (…) Da análise dos autos, verifica-se que o autor realizou o contrato com a requerida para realização de curso misto, com aulas online e presenciais”, esclareceu.

E continuou: “Ocorreu que as aulas presenciais foram disponibilizadas, não tendo o autor acesso à plataforma online da demandada, mesmo arcando devidamente com o pagamento de todas as parcelas (…) Em razão disso, arcou com duas parcelas referentes a agosto e setembro de 2022, mesmo sem a devida contraprestação dos serviços (…) Assim, plenamente cabível que haja o devido cancelamento curso e de todos os débitos decorrentes dele, assim como a devolução do valor das parcelas referentes ao mês de agosto e setembro”.

Para a Justiça, os danos morais foram comprovados, ante a falha na prestação de serviços por parte da demandada. “É inegável que a falha do serviço da reclamada causou constrangimentos e perturbação ao reclamante e que por isso deve ser indenizado, ainda mais considerando-se os sucessivos contatos em busca de informação e solução para o seu problema (…) Há de se julgar procedentes os pedidos, determinando que a requerida realize o cancelamento do contrato, sem qualquer multa ao autor, no prazo de 15 dias, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de aplicação de multa diária (…) Há de se condenar, ainda, a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 492,54, a título de dano material, e 2 mil reais, a título de danos morais”, finalizou.


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