Uma empresa que estornou os valores pagos em um produto que não foi entregue não tem obrigação de indenizar consumidor. Este foi o entendimento do Judiciário em sentença proferida no 7o Juizado Especial Cível e das Relações e Consumo de São Luís. Na ação, que teve como parte demandada a Amazon Serviços de Varejo, foi julgada improcedente, pois a Justiça entendeu que não houve danos morais nem abalos psicológicos à personalidade do autor. Narrou o reclamante na ação que, em 12 de janeiro de 2023, realizou a compra de dois produtos, balde de 5 litros retrátil, no site da ré, com pagamento efetuado via cartão de crédito.
Relatou que, apesar da compra e do regular pagamento, os produtos nunca foram entregues, mesmo após formalização de reclamações. Posteriormente, a ré comprometeu-se a reenviar os produtos adquiridos, com entrega prevista para ocorrer até o dia 16 de junho de 2023, o que, novamente, não aconteceu. Diante disso, o autor pediu na Justiça o cumprimento forçado da oferta colocada no site, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa demandada alegou não ter culpa, haja vista que a falha teria sido da transportadora. No mérito, destacando que a transportadora não forneceu atualizações sobre a entrega do pedido, de modo somente soube do ocorrido após reclamação realizada em plataforma de terceiros.
A partir disso, após a manifestação do autor, a empresa ressalta que ofereceu a troca do produto ou o reembolso total da compra, de modo que o reclamante solicitou a troca do produto. A ré, por sua vez, alega ter efetuado, novamente, o envio do produto. Posteriormente, após verificar que o rastreamento do pedido de troca não estava mais disponível no sítio eletrônico da transportadora, alegou ter realizado o reembolso do valor dos produtos. Diante disso, pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Foi realizada uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
FORNECEDOR E CONSUMIDOR
“Com base nos autos, verifica-se que se trata de relação de consumo, notadamente fornecedor e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie (…) No entanto, ainda que se trate de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte autora, conforme artigo 373, I, do Código de Processo Civil (…) Em observância à legislação consumerista, para caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa”, ressaltou a juíza Maria José França na sentença.
E continuou: “Inicialmente, cumpre apontar que o requerente, ao proceder com a compra pelo sítio eletrônico operado pela ré, firmou contrato de compra e venda (…) O contrato de transporte, por sua vez, foge da responsabilidade do autor, visto que é firmado entre a ré e terceiro (…) Logo, ainda que fosse verificado o fato de terceiro, caracterizar-se-ia fortuito interno – o qual, em relação de consumo, não autoriza a exclusão da responsabilidade (…) Analisando o processo, verifica-se que a demandada reconheceu o produto não foi entregue (…) No entanto, observo que houve o estorno do valor pago pelo autor, o que foi feito somente após o ajuizamento da ação judicial”.
Para a Justiça, houve a comprovação dos fatos narrados pelo autor. “Quanto a eventual dano material, todavia, verifico que houve o estorno dos valores pagos (…) Não deve haver, portanto, por parte da ré, pagamento de qualquer quantia em pecúnia, visto que não se aplica, na situação em julgamento, dano patrimonial (…) Diante disso, uma vez realizadas tentativas distintas de entrega que restaram infrutíferas, a Ré efetuou o reembolso ao constatar a impossibilidade de entrega”, esclareceu, frisando que os produtos adquiridos – dois baldes – não constituem itens essenciais, cuja privação poderia prejudicar o reclamante e julgando improcedentes os pedidos do autor.
Processo nº 0802497-59.2023.8.10.0012