TJ/MA: Estabelecimento que devolve dinheiro de produto estragado não tem dever de indenizar

Um supermercado que devolveu a uma consumidora o valor de um produto estragado não é obrigado a indenizar, conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – Juizado do Maracanã. Na ação, que teve como parte requerida o Supermercados Mateus, uma mulher alegou que, em 6 de outubro de 2021, teria se dirigido até uma das lojas da rede e comprado uma fussura de porco. Seguiu afirmando que, ao chegar em casa, percebeu cheiro forte no alimento, retornando ao estabelecimento demandado, que efetuou a devolução dos valores despendidos na compra.

A autora seguiu relatando que, mesmo devolvendo o valor pago no produto, o estabelecimento não ofertou outro similar em substituição, ou mesmo teria efetuado um pedido de desculpas. Daí, entrou na Justiça pleiteando danos morais. Em contestação, o Supermercados Mateus afirmou que agiu de acordo com as normas legais. “Preliminarmente, suscitou a parte demandada a necessidade de perícia técnica no produto, por ausência de documentos que comprovem os fatos alegados pela autora (…) Entretanto, o produto, por ser perecível, já encontra-se descartado, não havendo como realizar-se qualquer inspeção técnica”, observou a sentença.

AUTORA SEM RAZÃO

E prosseguiu: “Ademais, a devolução do dinheiro gasto com o produto em questão, demonstrou a admissão deste fato pelo supermercado demandado (…) Analisando o processo, observa-se não assistir razão à autora (…) Em sua inicial, afirmou ela que o produto adquirido impróprio para consumo fora recolhido pelo réu, e o valor despendido na compra devolvido (…) A afirmação de que deveria ter recebido outro produto em substituição, além do valor despendido na compra, não procede, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18, que fala sobre a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”.

A Justiça enfatizou que o Supermercados Mateus, em atenção ao que assevera o Código de Defesa do Consumidor, procedeu à devolução dos valores pagos pelo produto impróprio ao consumo. “Não havia razão para ofertar outro produto além da devolução de valores, a não ser que por cortesia, mas tal procedimento não é obrigatório por lei (…) E finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não há nada nos autos que comprove que a autora tenha sofrido danos à sua honra, imagem ou moral, até mesmo porque, conforme prova dos autos, o valor desembolsado foi devolvido, sem embaraço, tratando-se o caso em comento de mero aborrecimento, transtorno não indenizável”, finalizou, julgando improcedente o pedido.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento