A empresa Facebook Serviços Online Ltda, foi condenada, em sentença proferida no 13o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a restabelecer a conta do Instagram de uma usuária. Na ação, a mulher afirmou que teve uma conta invadida e, posteriormente, bloqueada, e que tentou reativar, sem sucesso. A autora narrou que realizou todos os procedimentos administrativos para recuperação, mas permaneceu sem acesso.
Por isso, entrou na Justiça, pedindo pela reativação da conta e pela condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação, o Facebook alegou que não houve falha de segurança e que a conta está bloqueada para uso à espera de reativação após a autora cadastrar um e-mail seguro para verificação. Por não reconhecer a existência de qualquer dano, pediu pela improcedência dos pedidos.
“Analisando o processo, verifico assistir parcial razão à reclamante em sua demanda (…) A falha na segurança é perceptível”, observou a juíza Diva Maria de Barros na sentença, frisando que a conta já foi utilizada por hackers (pessoas com um conhecimento profundo de informática e computação que trabalham desenvolvendo e modificando softwares e hardwares de computadores, não necessariamente para cometer algum crime”.
Para a Justiça, fica claro que a exigência de e-mail seguro e desvinculado de plataformas do Facebook e Instagram é procedimento que deve ser respeitado, sob pena de causar prejuízos à autora. E decidiu: “Não vejo no processo nada que tenha manchado a honra, moral ou imagem da autora, de modo a condenar o réu ao pagamento de indenização pecuniária, constituindo o fato mero aborrecimento não indenizável (…) Há de se julgar parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de condenar a demandada a desbloquear/restabelecer a conta do Instagram”.