O Facebook foi condenado, na obrigação de fazer, a enviar um código de segurança para um usuário que teve a sua conta no Instagram bloqueada. A sentença, proferida pelo 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, julgou procedente em parte os pedidos do autor, negando, entretanto, que a empresa tivesse o dever de indenizar moralmente. Trata-se de ação na qual o autor relatou que criou uma conta na rede social Instagram.
Ocorre que, em 4 de março de 2021, recebeu uma mensagem da requerida, informando sobre um “login” incomum na sua conta, razão pela qual bloquearam o seu acesso. Narrou que, posteriormente, enviaram-lhe nova mensagem sobre a liberação do acesso através de um código de segurança, que seria informado por meio de e-mail ou celular cadastrado, conforme opção escolhida. Todavia, reclamou que o código nunca foi encaminhado através dos canais cadastrados, motivo pelo qual enviou e-mail ao setor competente da reclamada, esclarecendo o ocorrido, porém, sem qualquer resposta.
Em sua defesa, a demandada alegou que o usuário usufrui de seus serviços de forma gratuita, sendo que, durante o cadastro, aceitou os “termos de uso”, os quais abrangem também termos de segurança e uso correto da conta. Em seguida, sustentou que não possui nenhuma responsabilidade com o evento relatado, visto que o requerente teria negligenciado a proteção de sua conta. “Analisando detidamente o processo, verifica-se que houve falha na prestação de serviço da demandada, ao não enviar o código de segurança, com o objetivo do usuário ter acesso à sua conta, através de nova senha”, observa a sentença.
A Justiça ressaltou que a parte reclamada não juntou qualquer prova consistente da suposta invasão à conta do autor por terceiros, fato esse que deu causa ao bloqueio. “Por sua vez, o demandante anexou fotos do seu perfil no Instagram, como também das mensagens recebidas e do email enviado (…) Certo é que a demandada, mesmo possuindo um sistema com grande capacidade de armazenamento de dados e informações, não desconstituiu os fatos narrados na exordial, deixando de provar o envio do código ou qualquer outra medida necessária para o desbloqueio da conta”, esclareceu.
MEDIDA ABUSIVA
A sentença explica que o bloqueio indevido do acesso do reclamante à sua conta na rede social Instagram, bem como a falta de informação sobre código de segurança ou outra solução alternativa, demonstram medida abusiva adotada pela requerida. “Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que as circunstâncias apresentadas, por si só, não geraram graves ofensas aos direitos da personalidade do requerente”, pontuou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
Por fim, decidiu: “Ante o exposto, há de se determinar que a reclamada Facebook Serviços Online do Brasil Ltda autorize, no prazo de 48 horas após o conhecimento desta sentença judicial, o acesso do autor A.P. à sua conta no Instagram, vinculada ao email e celular cadastrados quando da criação da conta, sob pena de multa diária a ser arbitrada pela Justiça”.