O Facebook Serviços Online do Brasil terá que indenizar em 3 mil reais, a título de danos morais, um usuário que teve a conta invadida por pessoas que utilizaram a página para aplicar golpes. Na ação, o autor relatou que possui vínculo com a demandada por meio de conta na rede social denominada Instagram, vinculada ao seu nome de usuário. Alegou, ainda, que na manhã do dia 13 de julho de 2023, foi surpreendido com diversas mensagens e telefonemas questionando-lhe sobre publicações feitas em seu mencionado perfil, percebendo, assim, ter sido vítima de crime. Sustentou, por fim, que até o ajuizamento da ação não conseguiu recuperar o acesso à sua conta na citada rede social, tampouco obteve qualquer resposta por parte da ré, mesmo após vários contatos.
Pediu, portanto, que a reclamada proceda com o restabelecimento de seu acesso, bem como indenização por danos morais. Em audiência de conciliação, ocorrida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, as partes não chegaram em um acordo. Em contestação, a demandada enfatizou que é de responsabilidade do usuário o acesso à conta registrada, pedindo pela improcedência dos pedidos. “A controvérsia reside em reconhecer a existência ou não dos alegados prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente, ressaltando que no caso em tela cabe a inversão do ônus da prova preconizada pela lei consumerista, ante a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, destacou a Justiça na sentença.
Para o Judiciário, a empresa demandada, mesmo tendo o livre acesso a melhor prova, não comprovou a existência de fato impeditivo do direito do autor, a fim de eximir-se da responsabilidade. “O autor provou que invadiram a sua conta do Instagram, mantendo a foto de perfil, de seus posts e comentários e, que, imediatamente, entrou em contato com o Instagram por meio do link disponibilizado da central de segurança, denunciando a invasão eletrônica (…) Portanto, caberia à requerida a partir deste momento agir com cautela para evitar danos, o que não ocorreu, visto que os criminosos utilizassem o perfil ora discutido para praticar golpes, como se fez prova através da documentação anexada”, observou.
DANO MORAL CONFIGURADO
A Justiça pontuou que, no caso em tela, ficou comprovado que o autor teve sua conta hackeada por terceiros, que impediram que ele tivesse acesso à sua conta e passaram a publicar e enviar mensagens para a prática de golpes em seu nome. “Outrossim, ao contrário do que afirma a ré, não há que falar em culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, pois, ainda que o réu não possa ser responsabilizado por invasões de contas de seus usuários realizadas por hackers, restou evidenciado que, devidamente notificado acerca do ocorrido, a ré permaneceu inerte, permitindo a perpetuação dos danos ocasionados aos usuários dos seus serviços”, esclareceu, frisando a existência de danos morais e citando decisões em casos semelhantes, proferidas por outros tribunais.
E decidiu: “Ante o exposto, com base na fundamentação supra, há de se julgar procedentes os pedidos, no sentido de condenar a requerida a devolver/restabelecer a conta virtual para o autor, no prazo de 07 (sete) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a 15 (quinze) dias, bem como a pagar a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais”. A sentença foi assinada pela juíza Janaína Araújo de Carvalho.