Não é lícito o autor de uma ação escolher o juiz que julgará a sua causa, em razão do princípio constitucional do juiz natural. Da mesma maneira, deve se sujeitar ao critério da área de abrangência da unidade judicial. Foi dessa forma que a juíza Maria José França, titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, justificou a extinção de um processo sem resolvê-lo, citando, ainda, a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, na qual o Tribunal de Justiça do Maranhão especificou a distribuição de processos através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço da parte autora.
O caso em questão tratava de ação de um homem contra a TAM Linhas Aéreas S.A. Entretanto, o autor mora no bairro da Cohama, localidade fora da área de abrangência do 7º JECRC, que fica no bairro do Renascença. “O exame detalhado dos elementos apresentados no processo indica que, ao propor a ação neste juizado, o autor infringiu o princípio do juiz natural (…) Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em atendimento ao disposto no artigo 93 da Lei 9.099/95, promoveu a organização do sistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais deste Estado, através do Código de Divisão e Organização Judiciárias”, pontuou a magistrada.
E citou o Código: “Nas comarcas onde existe mais de um juizado com a mesma competência, o Tribunal fixará, por resolução, as respectivas áreas territoriais (…) Atente-se para o fato de que o referido dispositivo não atribuiu ao Tribunal o poder de legislar por resolução em matéria de competência, mas sim de fixar critérios para a distribuição dos processos entre Juizados de uma mesma Comarca, que possuam igual competência, o que significa que todos os Juizados Cíveis e das Relações de Consumo de São Luís possuem exatamente a mesma competência”.