TJ/MA: Justiça nega danos morais a consumidora que foi reembolsada

O simples cancelamento de uma venda não é suficiente para motivar uma indenização por danos morais, ainda mais se o comprador teve reembolsada a quantia paga no produto. Foi dessa forma que o Judiciário decidiu uma causa, em sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que realizou uma compra de uma sandália, pela internet. Entretanto, a loja cancelou a venda e estornou o valor pago.

Na visão da Justiça, a questão deveria ser resolvida no âmbito do Código de Defesa do Consumidor. “No processo, a autora alega falha do serviço prestado e da quebra da justa expectativa da consumidora de receber o produto adquirido, um par de sandálias, no valor de R$ 89,90 (…) A requerida confirmou que a compra e venda não foi concretizada por falta do produto em estoque, motivo que foi informado à consumidora (…) Sustentou que, para evitar danos materiais para a autora, realizou o estorno poucos dias depois, fato este não omitido pela demandante”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

SIMPLES CHATEAÇÃO

Para ela, ainda que a entrega não tenha sido realizada, a situação vivenciada pela autora não configurou uma afronta aos direitos de personalidade, mas mera chateação, uma vez que não houve demora no reembolso. “Na seara do dano moral, para ensejar indenização é necessário que o fato ocorrido se constitua, incontestavelmente, em uma situação constrangedora, que exista o abalo moral, o que não ocorre em toda e qualquer situação de cancelamento de uma compra e venda”, sustentou.

Por fim, a magistrada destacou que a indenização por danos extrapatrimoniais somente se configura com a exposição do consumidor a situação humilhante, o que não ocorreu na presente situação. Diante da situação, a juíza decidiu pela improcedência dos pedidos da autora.


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