A Vara de Interesses Difusos e Coletivos condenou o Município de São Luís à destinar um novo imóvel para a Escola Anexo da UEB “João Lima Sobrinho – COEDUC” funcionar, em local próximo à residência dos alunos. O imóvel deve ter capacidade para receber todos os estudantes que eram atendidos pela antiga sede do Parque Timbiras.
O Município deve tomar as medidas em 120 dias, segundo a sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, de 8 de novembro de 2023. Caso contrário, pagará multa diária de R$ 1.000,00 ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A sentença acolheu pedido do Ministério Público em Ação Civil Pública contra o Município de São Luís, ajuizada na Vara de Interessesd Difusos e Coletivos da capital.
Na ação, o Ministério Público alega que os alunos ficaram de fora da escola, em ensino a distância, após denúncia sobre a situação desfavorável de 942 alunos da escola COEDUC – Anexo da UEB João Lima Sobrinho, que teve o prédio desalugado, por estar impróprio para ocupação, sem outro lugar para acesso dos estudantes o ensino.
O Município de São Luís informou, na ação, que vários pais e responsáveis já matricularam seus filhos em outras escolas da rede e atualmente 479 estudantes estão de forma remota. Segundo a Secretaria Municipal de Educação, os estudantes das turmas 4º C e 5º A iriam para a UI “Arthur Azevedo” e os demais serão transferidos para outros colégios.
Em manifestação no processo, em agosto de 2022, o Município declarou que “a equipe de engenharia está analisando dois imóveis para possível locação, de modo a poder atender os estudantes”. Ocorre que, até o momento, nada foi feito – constatou a Justiça.
EDUCAÇÃO COMO DIREITO SOCIAL E AMBIENTE ESCOLAR ADEQUADO
A sentença do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, cita artigos da Constituição Federal (6º, 205 e 277) que asseguram a educação como direito social e que sua garantia exige do Poder Público prestações positivas e ambientes escolares dotados de todas as condições propícias ao desenvolvimento do aprendizado.
Esse direito, segundo a sentença, deve ser atendido com “absoluta prioridade”, quando se trata de crianças e adolescentes, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º).
A defesa do município alegou que o Poder Judiciário não pode intervir nas medidas administrativas mas, para o juiz Douglas Martins, o administrador público não tem a opção de destinar ou não os recursos necessários para que se garanta o mínimo de estrutura ao direito à educação. “São ilegítimas escolhas administrativas em detrimento do direito à educação”, concluiu.