Em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, uma operadora de plano odontológico foi condenada a indenizar um beneficiário em 3 mil reais. O motivo foi o cancelamento indevido do plano de saúde, que trouxe eventuais prejuízos ao autor e à sua família. Na ação, que teve como parte demandada a Odontoprev, o autor narrou que contratou o plano odontológico há mais de 8 anos e que possui como dependentes do plano sua esposa e suas filhas. Porém, ao se dirigir com sua filha a uma clínica credenciada para buscar um tratamento, foi informado que o seu plano estava cancelado por falta de pagamento.
Seguiu narrando que o valor da prestação do plano é descontado automaticamente no seu contracheque e que tais pagamentos foram efetuados. Diante da situação, e de eventual constrangimento, resolveu entrar na Justiça, requerendo indenização por danos morais, bem como devolução em dobro do valor pago, descontado em contracheque, e não computado. A requerida, em sua defesa, pediu pela improcedência do pedido, alegando que não praticou nenhum ato ilegal. “A matéria a ser discutida no processo versa sobre relação de consumo, imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor do requerente por haver indícios de verdade em suas alegações”, observou o juiz Licar Pereira.
FALHA DA OPERADORA
O Judiciário entendeu que, após analisar o processo, houve o cancelamento do plano, bem como os descontos efetuados após esta data, sendo as referidas cobranças indevidas, pois não foi verificado nenhum serviço disponibilizado no referido período. “Examinados os documentos anexados ao processo, percebe-se que o demandante cumpriu suas obrigações junto à requerida assim como tentou resolver os problemas ocorridos amigavelmente (…) A requerida, por outro lado, se fundamenta em eventual ausência de repasse, contudo, além de não fazer prova do ocorrido, o consumidor requerente não pode ser penalizado diante da falha da operadora (…) Ao contrário, comprovou o autor que os valores descontados estão sim sendo repassados, razão pela qual tanto o cancelamento do contrato quanto as cobranças posteriores são indevidas”, pontuou.
Para o juiz, sendo reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado, os prestadores de serviços devem agir com honestidade e boa-fé, o que não ocorreu no caso. “É sabido que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita que, no caso em questão, resta notoriamente demonstrada, pois, a atitude da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito e, por conseguinte, patente de reparação, tanto pelo cancelamento indevido, quanto das cobranças posteriores”, esclareceu.
Diante de tudo o que foi colocado, decidiu: “Julgo procedentes os pedidos da presente ação, para condenar a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 3.000, 00 a título de danos morais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 1.144,80, correspondente à repetição de indébito.