TJ/MA: Seguro contratado junto com cartão de crédito não gera indenização por dano moral

A 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz julgou improcedentes os pedidos de uma mulher que alegava descontos irregulares relativos a um seguro que, segundo ela, não havia contratado junto ao cartão MateusCard. De acordo com a sentença, resultado de ação movida em face do Supermercado Mateus e Banco Bradescard, a autora não teve razão pois, no momento da adesão ao cartão, havia a contratação de seguro, sob anuência da contratante, logo não procedeu a alegação de desconhecimento dos descontos efetuados.

Narrou a autora na ação que percebeu descontos denominados de “Proteção Total Farmácia”, relativos a seguro que afirma não ter contratado. Diante da situação, resolveu entrar na Justiça pela declaração de inexistência, condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. Devidamente citada, a empresa ré Mateus apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito. Afirmou, ainda, inexistir danos a serem ressarcidos pugnando, assim, pela improcedência da ação.

Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação dos serviços; a regularidade da contratação e a impossibilidade de repetição do indébito, pedindo, também, pela improcedência da ação. “A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor (…) Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo)”, observou a juíza Daniela Bonfim na sentença.

CONTRATAÇÃO COMPROVADA

Cita que, conforme súmula nº 297 do STJ o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, como é o caso do processo em análise. “No caso em tela, verifica-se que não estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil (…) Ao exame detido dos autos, depreende-se que a parte autora, de fato, contratou o seguro, conforme contrato juntado ao processo (…) Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, o que não o fez”.

E decidiu: “Diante de tudo o que foi exposto, com base em artigo do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não ficaram devidamente comprovados os fatos por ela alegados”.


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