TJ/MA: Site que estornou valor de notebook defeituoso não tem obrigação de indenizar

Uma loja que estornou o valor de um notebook comprado por meio de seu site, em função de defeito no aparelho, não tem dever de indenizar cliente. Esse entendimento é resultado de sentença proferida no 12o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada a loja Magazine Luíza, na sua modalidade virtual. Em suma, a autora alegava ter, em 17 de maio 2021, comprado um notebook Positivo Motion Red 4G por meio do site da empresa ré.

Relatou que efetuou o pagamento por transferência PIX no valor de R$ 1.614,05. Todavia, relatou que o produto teria apresentado vício no seu funcionamento e, após várias trocas, a empresa requerida alegou que não teria mais nenhum produto equivalente à sua procura. Sendo assim, a autora solicitou a restituição do valor pago, o que, segundo ela, foi negado e o valor retido, impossibilitando uma eventual compra em outro local. Dessa maneira requereu na Justiça a devolução do valor pago bem como a indenização pelos danos morais.

A loja requerida contestou a justificativa da autora, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar indenização à consumidora. A empresa também alegou que a sua conduta sempre foi pautada pela boa-fé e busca da satisfação de seus clientes, não havendo nenhum ato ilícito praticado. A empresa então sugeriu existência de má-fé da parte autora que, mesmo tendo total assistência da empresa e tendo recebido a devolução, judicializou o caso. De tal maneira, requereu a improcedência do pedido, pois não há no processo nenhum fato que revele a existência de dano moral suportado pela consumidora, que seja decorrente de alguma conduta indevida por parte da empresa.

LOJA DEVOLVEU O VALOR

Conforme a Justiça, tal questão deve ser analisada sobre a ótica do Direito do Consumidor e, portanto, deve-se observar, em havendo verossimilhança nas alegações do autor, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. “Compulsando os autos verifica-se que houve o estorno do valor referente a compra realizada no site, sendo assim não há que se falar em restituição do valor, pois implicaria em enriquecimento sem causa”, observa a sentença, esclarecendo que o dano moral refere-se a lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.

O Judiciário constatou que não houve a má prestação de serviço por parte da Magalu, pois a loja realizou a correta assistência à requerente, efetuando as devidas trocas e mesmo após não ter solucionado o problema, efetuou a devolução do valor total da compra. “Verifica-se assim que tal atitude não causou nenhum desconforto e transtornos à cliente”, concluiu, julgando improcedente o pedido da autora.


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