TJ/MA: UBER e mototaxista devem indenizar mulher que pagou a mais por corrida

A empresa Uber do Brasil Tecnologia LTDA deverá indenizar uma usuária da plataforma que digitou errado o valor de uma corrida, pagando o equivalente a cem vezes mais. O mototaxista que fez a corrida foi condenado solidariamente. Os dois deverão, ainda, ressarcir a autora em 939 reais, valor pago equivocadamente pela corrida. A sentença é do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora narrou que contratou uma corrida de mototáxi junto ao aplicativo do UBER, em novembro de 2023, pelo valor de R$ 9,39.

No entanto, ao pagar a corrida, a requerente digitou errado, enviando um pix no valor de R$ 939,00. Relatou que, na oportunidade, tentou falar sobre o recebimento do pix com o mototaxista responsável pela viagem, mas ele não respondeu. Diante de tal situação, ela resolveu entrar na Justiça pedindo indenização por danos materiais e morais. Ao contestar a ação, a requerida Uber argumentou que não cometeu nenhum ato ilícito, tampouco houve cobrança indevida. Nenhum requerido compareceu à audiência marcada pelo Judiciário.

“Na questão em análise, destaco que a responsabilidade entre os fornecedores, assim considerados aqueles que antecedem o destinatário final em uma relação de consumo, é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, do Código de Defesa do Consumidor (…) Quanto ao mérito, as provas acostadas aos autos comprovam que a requerente contratou transporte de Uber moto no dia 3 de novembro de 2023, onde o nome do motorista constava no aplicativo, bem como o valor a ser pago no valor de R$ 9,39”, pontuou a juíza Suely Feitosa, titular da unidade judicial.

PAGOU CEM VEZES MAIS

“Ocorreu que a requerente, por erro de digitação, efetuou pagamento em valor bem superior ao acordado (…) No caso, a requerente fez um pix de R$ 939,00 (…) Sendo assim, o mais recomendado seria que os demandados efetuassem a devolução dos valores recebidos de forma indevida (…) Destaco que cabe a responsabilização de quem recebe um valor via PIX por engano e não devolve a quantia (…) Ou seja, aquele que não devolver a quantia que lhe foi transferida por engano via pix poderá ser processado judicialmente e ser obrigado, ao final do processo, a retornar os valores acrescidos de juros e correção monetária”, esclareceu a magistrada, citando decisões e sentenças proferidas por outros tribunais em casos semelhantes.

A Justiça entendeu que, quanto ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que ele consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. “Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa, seus direitos de personalidade, violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (…) Como se vê, restou plenamente demonstrada a conduta ilícita da parte requerida, daí, o dever de reparar os danos morais sofridos pela requerente”, observou.

Após análise das provas anexadas ao processo, a juíza decidiu: “Julgo procedentes os pedidos, para condenar solidariamente, a empresa e o mototaxista, a pagarem o valor de R$ 929,6, a título de danos materiais (…) Deverão, ainda, pagar 3 mil reais à autora, pelos danos morais sofridos”.


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