TJ/MA: Uber não é obrigada a indenizar usuário que não comprovou danos

A Uber do Brasil não é obrigada a indenizar um homem que alegou ter sofrido danos morais e materiais, mas não conseguiu comprovar os fatos. Conforme expressa o Judiciário na sentença, proferida no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a parte autora não conseguiu demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse configurar de dano moral passível de indenização. Na ação, o autor alegou que é motorista de aplicativo, e que no dia 3 de outubro de 2023, a demandada Uber, a quem presta serviços, solicitou a apresentação do seu RG, oportunidade em que o demandante tentou enviar a referida documentação exigida, mas disse não ter conseguido.

Narrou que, diante de várias tentativas de envio da documentação, a plataforma cancelou a sua conta, o impedindo de continuar utilizando o aplicativo Uber como meio de trabalho. O autor sustentou que entrou em contato com a empresa via e-mail, mas não obteve sucesso, Diante dos fatos, entrou na Justiça, pedindo pelo restabelecimento do seu cadastro, bem como indenização a título de dano moral e dano material. A requerida apresentou contestação, juntando documentos. A unidade judicial realizou uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “No mérito, cumpre ressaltar que ambos nesta demanda se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor”, frisou a juíza Janaína Carvalho.

E prosseguiu: “Estando perfeitamente esclarecida a relação consumerista entre as partes, pontuo algumas considerações a fim de contribuir para a compreensão desta sentença (…) Assim, nota-se que o autor não conseguiu juntar ao processo as provas que evidenciassem de forma inequívoca o fato constitutivo do seu direito (…) Caberia ao demandante demonstrar, de maneira ainda que mínima, os elementos que embasam suas alegações (…) No entanto, verificou-se a ausência de provas suficientes para comprovar as alegações do requerente de que sua conta junto à plataforma em questão estava efetivamente cancelada, conforme alegado, sendo de rigor o julgamento pela improcedência do pedido”.

DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO

A magistrada entendeu que não existe no processo alguma evidência que sustente a ocorrência de danos materiais experimentados pelo requerente em decorrência dos supostos problemas relacionados a um eventual cancelamento de sua conta da plataforma da promovida. “A ausência de provas quanto à existência de prejuízos de natureza patrimonial compromete a pretensão do autor quanto à reintegração aos serviços da plataforma, bem como à indenização a título de danos materiais”, ressaltou, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.

Sobre o dano moral, entendeu o Judiciário que a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma convincente, a ocorrência de conduta ilícita por parte da requerida que pudesse ensejar a configuração de dano moral passível de indenização. “O mero dissabor decorrente de questões cotidianas não caracteriza, por si só, dano moral indenizável (…) Dessa forma, em virtude da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado pelo autor, bem como da falta de elementos probatórios que sustentem suas pretensões, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, finalizou.


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