Por maioria, os desembargadores da 2ª Turma Cível julgaram improcedente a Apelação Cível nº 2010.036023-7 impetrada pela empresa Claro contra sentença proferida na 15ª Vara Cível de Campo Grande, que condenou a empresa de telefonia ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por dano moral, por ter inscrito indevidamente o nome do cliente M. A. M. em cadastros de proteção ao crédito.
Na apelação, a empresa sustenta que não existem débitos nem a negativação dos dados do recorrido no Serasa ou SPC. Afirma que foi estabelecido um valor exagerado da indenização, argumentando que a quantia deveria ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e do caráter pedagógico da condenação e não poderia levar em conta apenas o tamanho e a parte da empresa.
Segundo o relator do processo, Des. Paulo Alfeu Puccinelli, foi devidamente demonstrando nos autos o nexo de causalidade que enseja a responsabilização da Claro pelo dano moral “já que a empresa apelante procedeu com a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida, vez que o apelado promoveu o pagamento da fatura, devendo a empresa apelante responder pelos prejuízos causados”.
O relator destacou que “não há que se cogitar que a conduta da apelante causou apenas mero transtorno, aborrecimento ou contratempos ao apelado, porque a inscrição de seu nome na lista de inadimplentes certamente abalou seu crédito e credibilidade, ocasionando-lhe reação psíquica de profunda amargura e vergonha, caracterizando, assim, o direito de ser reparado moralmente”.
Quanto à quantificação do dano moral, o desembargador analisou que os critérios de razoabilidade foram sim observados, de modo que a quantia não se mostra excessiva, pois foram analisadas as condições tanto do ofensor quanto do ofendido. A sentença de 1º grau ficou mantida em sua íntegra.
O caso – Conforme os autos, a Claro promoveu a inscrição do autor no Serasa em fevereiro de 2008 por débito de R$ 35,00, vencido em 16 de novembro de 2007. O autor pagou o débito em questão no dia 18 de janeiro de 2008 após ter recebido a cobrança da referida dívida. A empresa alegou que só tomou conhecimento da quitação da dívida em maio de 2008.
Na decisão de 1º grau, o magistrado salientou que incumbe à empresa, como fornecedora de serviços de telefonia, verificar os pagamentos e adotar os cuidados necessários para não impor restrições ou ônus aos consumidores, como a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito por dívidas já pagas, mesmo que após o vencimento.