Em razão de um acidente que matou um motociclista, o Município de São João do Manhuaçu deverá indenizar a esposa e a filha da vítima em mais de R$ 80 mil, por danos morais e materiais. A colisão foi provocada pelo motorista de um ônibus escolar municipal. A decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença.
De acordo com os autos, na altura do KM 561 da rodovia BR 116, o motociclista e o motorista do ônibus transitavam em sentidos opostos, quando o coletivo virou à esquerda e cruzou a pista contrária em direção à estrada rural que conduz ao Córrego Jatobá. O motociclista bateu na lateral direita do ônibus e faleceu no local.
Uma testemunha, que estava atrás da moto, confirmou que o motociclista entrou na BR e o ônibus escolar atravessou em sua frente, causando a colisão.
Em primeira instância, o juiz da Vara Única da Comarca de Divino julgou procedentes os pedidos de indenização da esposa e da filha da vítima. O município foi condenado a pagar a elas reparação de R$ 40 mil por danos morais, R$ 4.685 por danos materiais e uma quantia mensal de 2/3 do salário mínimo.
Recurso
O município recorreu, alegando que a culpa pelo acidente foi exclusiva da vítima e que não existe prova da culpa do motorista. Argumentou ser imprescindível realizar perícia no tacógrafo do ônibus para medir sua velocidade no momento do acidente e apurar se o motorista efetivamente desrespeitou alguma norma de trânsito. Quanto à condenação por danos materiais, afirmou não terem as familiares da vítima comprovado as despesas.
O município questionou também o pagamento da pensão mensal, frisou que o motociclista era trabalhador rural, cujo regime de previdência é especial e, portanto, o INSS seria o responsável pela pensão por morte. E ainda pediu a redução da indenização por danos morais.
Esposa e filha contestaram a sentença, argumentando que houve culpa exclusiva do motorista do escolar municipal e que seria justo o aumento do valor da indenização por danos morais.
Perícia
O laudo da Polícia Civil já havia esclarecido que o disco estava em branco, por isso a perícia no tacógrafo não faria diferença. Foi registrado no boletim de ocorrência: “equipamento obrigatório está em desacordo com o estabelecido pelo Contran — disco diagrama colocado invertido, com a parte posterior branca voltada para a agulha”. Isso gerou a lavratura de um auto de infração.
Diante dos vestígios materiais observados no local, a perícia concluiu que o acidente teve como causa determinante a invasão da pista contrária pelo ônibus durante a conversão.
Decisão
Para o relator do recurso, desembargador Kildare Carvalho, ficou reconhecida a culpa do ente municipal na causa do acidente. Por isso, ele entendeu que deveria ser mantida a condenação pelos danos materiais e a pensão mensal para a esposa e a filha da vítima.
Quanto aos danos morais, o magistrado considerou que a morte do marido e pai causou danos em esferas psíquicas, que não são minimizadas com o decorrer dos anos. Considerando que a indenização é para duas pessoas, o valor foi elevado para R$ 80 mil.
Os desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo n° 1.0220.17.001750-7/001