Justiça entendeu que concessionária era responsável por retirada de pedra da pista.
Na região Sul de Minas, a concessionária Autopista Fernão Dias pagará R$ 15 mil de danos morais e R$ 300 de danos materiais a um jovem que se acidentou na BR-381, próximo à cidade de Itapeva. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Cambuí.
O estudante afirmou que voltava da faculdade à noite, de van, no trajeto entre a cidade de Extrema e Cambuí, pela Rodovia Fernão Dias (BR 381), quando o motorista foi surpreendido com uma enorme pedra no meio da pista. Ao tentar desviar do obstáculo, perdeu o controle da direção e bateu em um caminhão.
Em razão do acidente, o jovem trincou um osso do braço, ficou três dias internado e imobilizado por quase um mês. Ele trabalhava como vendedor externo e deixou de exercer sua atividade durante 30 dias, perdendo sua comissão de cerca de R$ 300 no período.
Além disso, o estudante contou que trancou a faculdade por medo de se acidentar novamente no trajeto, pedindo assim reparação pelos abalos psicológicos e financeiros sofridos.
Versão da concessionária
A concessionaria da via alegou ter fiscalizado o trecho do acidente às 22h36, 20 minutos antes do acidente com o van, que ocorreu às 23h. Às 22h58, tinha ocorrido outro acidente e a concessionária foi informada sobre a presença da pedra.
A alegação da empresa é que não teve tempo para limpar a pista e que a culpa foi exclusiva do motorista da van, porque, segundo ele, viu a pedra e não se desviou achando que era uma caixa de papelão.
Em primeira instância, o pedido de indenização do passageiro foi indeferido. O juiz entendeu que a responsabilidade do acidente seria de terceiros, que teriam colocado, de forma criminosa, a pedra no meio da pista.
Decisão
A vítima do acidente recorreu, e o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, condenou a concessionária a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e indenização por danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no valor de R$ 300.
Para o magistrado, deve ser reconhecida a responsabilidade da concessionária, sendo irrelevante sua alegação de que havia vistoriado o local pouco tempo antes do acidente, visto que tal medida não se mostrou efetiva para evitá-lo.
“Também não se há de falar em responsabilidade exclusiva do motorista da van, uma vez que não ficou comprovado que ele poderia ter se desviado. Além disso nenhum motorista espera encontrar, em uma grande rodovia, uma pedra da extensão daquela que causou o acidente, ainda devendo ser ressaltado que o acidente ocorreu à noite”, afirmou.
A AIG Seguros Brasil também foi condenada a reembolsar à concessionária, nos limites do capital segurado, o valor da condenação, corrigido a partir a partir da data de publicação da decisão.
Acompanharam o voto os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Alberto Henrique.
Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0106.14.005335-1/001