TJ/MG: Autopista terá que indenizar condutor de veículo que capotou por animal na pista

A Autopista Fernão Dias S.A. deverá indenizar em R$ 15 mil por danos morais um condutor que foi vítima de acidente envolvendo animal na pista. A decisão, que reformou em parte a sentença da Comarca de Pouso Alegre, é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A Justiça de Pouso Alegre julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, condenando a Autopista Fernão Dias a indenizá-lo por danos materiais em R$ 11,6 mil. Negou, porém, o pedido de reparação por danos morais.

No recurso, o condutor alegou que, em 2 de junho de 2017, trafegava pela Rodovia BR-381, com destino à cidade de Lambari (MG), quando, ao passar pela cidade de Careaçu, deparou-se com um boi na pista.

Ainda conforme a vítima, ao tentar desviar-se do animal, perdeu o controle da direção, caiu no canteiro central e capotou em seguida. Alegou que correu risco de perder a vida, dada a gravidade do acidente.

Disse ainda não ter recebido qualquer auxílio da empresa, que não lhe disponibilizou um carro reserva. Afirmou fazer jus à indenização por danos morais. Já a empresa manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Abalo moral

Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, observou que as provas existentes nos autos demonstram que o condutor experimentou sofrimento suficiente para caracterizar os danos morais. Em razão do acidente, ele passou por situação de grave risco de morte ou de violação de sua integridade física.

Ressaltou que o acidente decorreu da presença de um animal de grande porte na pista de rolamento de rodovia entregue, mediante concessão, à manutenção da empresa.

O relator lembrou que cabe à concessionária de serviço rodoviário zelar para que os usuários das vias privatizadas estejam salvaguardados de riscos previsíveis, fornecendo, para tanto, pavimentação de boa qualidade, correta sinalização vertical e horizontal, poda e capina constantes da vegetação que margeia a rodovia e assegurando que animais e transeuntes não adentrem a pista de rolamento.

Uma vez que não foi provada nenhuma excludente de responsabilidade civil, ou seja, que o acidente tenha ocorrido em razão de fortuito externo, força maior ou culpa exclusiva da vítima, fica caracterizada a falha na prestação de serviços por parte da empresa.

Embora os ferimentos do condutor não tenham evoluído para uma sequela grave e permanente, o fato de ter sido vitimado em acidente de trânsito, com ferimentos leves no braço esquerdo e dores na região lombar, aliado ao trauma psicológico, é hábil a causar ao homem médio dor, sofrimento, angústia, abalo psicológico e, consequentemente, dano moral, que independe da prova direta.

O desembargador fixou o valor da indenização por danos morais em R$15 mil. O seu entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho.


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