TJ/MG autoriza internação compulsória de paciente

A Justiça atendeu ao pedido de uma mãe para determinar que o Município de Juiz de Fora interne a filha dela, compulsoriamente, em hospital especializado. A moça é portadora de sofrimento mental e não aceita tomar medicação nem seguir tratamentos, manifestando comportamento agressivo contra a mãe e a filha, além de arriscar a própria integridade.

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou não só a sentença da juíza Ana Maria Lammoglia Jabour, de 15 de outubro de 2018, mas também a liminar que a magistrada concedeu à família, desde o início do pedido judicial, em setembro de 2015.

A mãe argumentou que a filha sofre de transtorno afetivo bipolar, mas não utiliza os medicamentos prescritos nem segue o tratamento na unidade do Centro de Atenção Psicossocial (Caps) de Juiz de Fora. A paciente apresenta, ainda, histórico de violência, ameaças e impulsividade. Diante disso, a mãe requereu a única solução indicada, por relatórios médicos, para o caso específico da jovem.

O Município de Juiz de Fora recorreu alegando não haver provas de que as tentativas de tratamento extra-hospitalares foram insuficientes, nem laudo médico circunstanciado que justificasse a internação compulsória da paciente, que deve ser medida excepcional, para casos restritos, por questões humanitárias.

O poder público municipal também invocou em seu favor a política antimanicomial, adotada em âmbito nacional. Segundo esse direcionamento, os pacientes psiquiátricos devem ser reinseridos na sociedade, através de uma rede ampla e diversificada de recursos assistenciais e cuidados prestados fora da rede hospitalar.

O relator do pedido, desembargador Luís Carlos Gambogi, afirmou que a internação compulsória deve ser concedida em estrita observância aos requisitos legais, porque se trata de medida que atenta contra a liberdade individual de ir e vir. Ele ressaltou, além disso, a complexidade da matéria, que envolve o direito da pessoa e de seus familiares mais próximos.

O magistrado destacou que um laudo médico confirmava a necessidade da internação involuntária e a ineficácia das tentativas de tratamento extra-hospitalares. Segundo o relator, a paciente traz perigo para si mesma e para seus familiares. Como a família era assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais, ficou demonstrada, ainda, a incapacidade financeira do núcleo familiar.

Aderiram ao entendimento do relator os desembargadores Carlos Levenhagen e Moacyr Lobato.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.046152-6/001

 


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