TJ/MG: Avon Cosméticos terá que indenizar professora por negativação indevida

Professora conseguiu aumentar valor e deve receber R$ 10 mil.


A Avon Cosméticos Ltda. deverá indenizar uma mulher que teve seus dados utilizados por um estelionatário e foi negativada indevidamente. A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Medina que condenou a empresa a retirar o nome da mulher, de forma imediata, dos cadastros de proteção ao crédito, mas aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 3,5 mil para R$10 mil. A decisão é definitiva.

A professora ajuizou ação contra a Avon em abril de 2018. Então com 54 anos, ela afirma que teve o nome negativado em decorrência de fraude, pois a empresa cobrava dívida de cerca de R$ 460 em compras que foram feitas em nome dela, mas não por ela.

A alegação da falsidade da assinatura foi comprovada por exame grafotécnico. A professora apontou outras inconsistências no contrato, como endereço e telefone diversos dos dela, a informação de seu estado civil como solteira e a formação apenas até o ensino médio, sendo que ela é casada e concluiu o curso de graduação. Além disso, ela disse que não tem condições de vender os produtos, pois trabalha em dois turnos.

A Avon alegou que a inscrição foi devida, uma vez que a cliente se cadastrou como revendedora dos produtos e se tornou inadimplentes em determinado momento. A empresa negou a existência de danos morais, uma vez que estava comprovada a relação jurídica existente entre as partes, e requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Em primeira instância, o pedido foi acolhido e fixada indenização de R$ 3,5 mil. O entendimento do juiz cooperador Geraldo David Camargo foi de que o cadastro da professora para atuação como revendedora foi feito por um estelionatário, e que a empresa agiu com manifesta negligência na conferência dos documentos e demais atos cadastrais da suposta operação.

A mulher recorreu ao Tribunal, sustentando que a quantia era baixa. A relatora, desembargadora Maria das Graças Rocha Santos, entendeu que, pelo porte da empresa envolvida e considerando o dano sofrido pela professora, o valor mais alto seria mais razoável.

A relatora ponderou que a mulher, antes de ajuizar a ação, procurou saber o que provocou a negativação do nome dela e entrou em contato com a empresa a fim de explicar que não reconhecia o débito, na expectativa de ver sanado o problema, mas não conseguiu uma solução satisfatória.

Os desembargadores Ferrara Marcolino e Rogério Medeiros votaram de acordo com a magistrada.

Veja a ementa:

Apelação Cível 1.0414.18.001008-7/001 0010087-70.2018.8.13.0414
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NEGLIGÊNCIA NO CADASTRO DE REVENDEDOR AVON – ESTELIONATÁRIO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – FALHA NO SERVIÇO – ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – COBRANÇA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO IMOTIVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MORAL CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR – MAJORAÇÃO DO VALOR – POSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – HONORÁRIOS RECURSAIS AO ENCARGO DO PERDEDOR. Comprovado nos autos que a cobrança foi imotivada, bem como que a negativação, junto ao SPS/SERASA, é indevida, sofre dano, ao acervo personalíssimo, a consumidora que comprova a cobrança irregular, principalmente se não há relação jurídica advinda de obrigação contratual. Evidenciada a falha na prestação do serviço, abre-se à consumidora a possibilidade jurídica de reparação, a título de dano moral. Presente o liame de causalidade entre a conduta da ré e o dano suportado pela autora, configurada estará a responsabilidade de indenização causadora do ato ilícito, conforme disposto no art. 186, do Código Civil e art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva sua responsabilidade (inteligência do art. 927, parágrafo único do Código Civil e art. 14, do Código Consumerista). A indenização, por danos morais, deve ser arbitrada segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, em razão do recurso interposto, incidindo juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da decisão, se fixados em quantia certa.

 


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