Consumidor pagou fatura de cartão de outro cliente e ficou em dívida.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o banco Bonsucesso S.A. a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais e restituir-lhe R$ 3.626,90, que foram cobrados indevidamente.
O homem pagou um boleto emitido online referente a uma fatura de cartão de crédito consignado no valor de R$ 948,96, mas, por causa de um erro no código de barras do documento, a quantia foi descontada de um cartão que não era o seu, e ele ficou em dívida.
Em primeira instância, a 28ª Vara Cível de Belo Horizonte determinou que o banco se abstivesse de inscrever o nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito, lhe restituísse o valor cobrado indevidamente e o indenizasse por danos morais em R$ 4 mil.
O Bonsucesso recorreu, alegando que, por tratar-se de um cartão de crédito consignado, o valor total das compras supera as margens consignáveis pelas instituições financeiras. A parcela mínima para pagamento é descontada da folha de pagamento do titular, e o saldo remanescente é registrado nas faturas enviadas aos clientes.
Ainda de acordo com o banco, o consumidor pagou o valor informado em nome de terceiro por sua única responsabilidade.
Também alegou que era impossível o reconhecimento do valor pago, de forma que a quitação da dívida seria inviável, já que o débito do cartão realmente contratado permaneceu em aberto.
Código do Consumidor
O relator do caso, desembargador Domingos Coelho, entendeu que ficou configurado o dever de indenizar.
O magistrado citou o artigo 14º do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o relator, ficou clara a falha na prestação de serviços. A existência de outros meios para a obtenção do boleto não afasta a responsabilidade do banco pelos erros constantes do documento enviado ao consumidor por e-mail, de forma que não se pode atribuir a culpa a ele. Além disso, o pagamento da fatura no valor de R$ 948,96 não foi negado pelo banco.
O desembargador também jultou procedente o pedido de indenização por danos morais. O fato de o consumidor ter sido alvo de diversas cobranças indevidas não pode ser considerado mero aborrecimento.
Sendo assim, negou provimento ao recurso do banco Bonsucesso, mantendo a sentença. Os desembargadores José Flávio de Almeida e José Augusto Lourenço dos Santos votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.004207-5/001