TJ/MG: Bufê será indenizado em R$ 15 mil por danos materiais

Empresa não recebeu valor integral sob alegação de que comida foi insuficiente.


Um bufê ganhou uma disputa judicial contra a empresa que contratou seus serviços para receber R$ 15,5 mil que não haviam sido pagos. A alegação do cliente foi que a comida faltou. Contudo, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu que não havia provas de qualquer defeito na prestação de serviços.

A proprietária do estabelecimento ajuizou ação contra a Rubio Comércio e Eventos Ltda. porque a microempresa não pagou a quantia total devida pelos serviços prestados.

A contratante argumentou que inicialmente solicitou fornecimento de bufê para 450 convidados, mas aumentou a previsão para 700 pessoas, ao preço de R$ 45,5 mil, tendo pagado numa primeira etapa R$ 30 mil.

De acordo com a Rubio Eventos, a comida acabou antes do término da comemoração e havia funcionários insuficientes para servir os convidados, o que gerou tumulto entre os presentes e abalou a reputação da empresa, devido à repercussão negativa do incidente.

A empresa alegou ainda que tem sido alvo de formandos em razão dos transtornos ocorridos na festa em questão.

Decisão

Na Comarca de Caxambu, o juiz Raul Fernando de Oliveira Rodrigues considerou evidente que os serviços foram prestados, apesar de a parte ré não ter ficado satisfeita com o trabalho feito. Além disso, o magistrado ponderou que testemunhas negaram que tenha faltado comida ou bebida e disseram que foram servidos até o fim do baile.

Logo, segundo o juiz, a situação não se configura como passível de causar danos morais, tendo em vista que a reputação da empresa não foi manchada e suas atividades não foram prejudicadas por causa da situação.

A Rubio Eventos recorreu da sentença, insistindo na tese de que houve má prestação de serviços do bufê e descumprimento contratual.

Os desembargadores Manoel dos Reis Morais, Claret de Moraes e Álvares Cabral da Silva mantiveram a sentença que condenou a contratante a ressarcir a empresária na quantia de R$ 15 mil.

Para o relator do pedido da empresa, desembargador Manoel dos Reis Morais, não existia evidência nos autos de que houvesse falha na prestação de serviços do bufê ou perdas de ordem material ou moral que a organizadora dos eventos tivesse sofrido.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0155.15.002014-9/001


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