Curso na Polícia Militar não tinha sido contabilizado.
Confirmando decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma candidata ganhe mais um ponto na soma alcançada em concurso público para investigador da Polícia Civil.
A técnica em patologia clínica ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor-geral da Academia de Polícia Civil (Acadepol).
A profissional argumentou que não foram reconhecidos o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP), com 1.346 horas-aula, nem o Programa Educacional de Resistência a Drogas e Violência (Proerd), com 8 horas-aula, como títulos válidos na seleção para ingresso no cargo.
A juíza Renata Bomfim Pacheco destacou que o mandado de segurança protege direito líquido e certo, ou seja, aquele que não depende de comprovação posterior.
Analisando o edital, ela afirmou que apenas o certificado de conclusão do CTSP atendia aos critérios previstos para a atribuição de um ponto à candidata. Isso porque se tratava de curso de natureza policial da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ou congênere, com carga horária igual ou superior a 80 horas-aula.
No caso do Proerd, não ficou demonstrado que a capacitação tinha natureza policial, embora tenha sido ministrada pela Polícia Militar de Minas Gerais.
A pontuação havia sido concedida liminarmente em novembro de 2015 e em sentença de maio de 2019. Nesse meio-tempo, em 8 de março, a candidata foi empossada.
O estado recorreu da decisão de primeira instância, que foi mantida.
Natureza policial
O relator, desembargador Wilson Benevides, afirmou que, segundo o edital do concurso, atividades oferecidas por academias de polícia, responsáveis pela segurança pública, devem ser computadas, desde que tenham natureza policial.
O magistrado ressaltou que esse entendimento não caracterizava intervenção do Judiciário sobre ato administrativo nem pretendia substituir a banca examinadora e seus critérios, mas limitava-se a analisar se, feita uma interpretação justa e racional do edital, seria permitido indeferir o título apresentado.
O objetivo, concluiu, era apenas o efetivo controle da legalidade do concurso público.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.
Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.159840-8/001