Peça de colecionador foi quebrada em voo entre São Paulo e BH.
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma empresa aérea a indenizar um passageiro em R$ 3 mil, por danos morais, e em R$ 360, por danos materiais, após uma espada de madeira ser danificada durante o voo.
No dia 5 de dezembro de 2022, o consumidor comprou uma passagem de avião de São Paulo para Belo Horizonte e precisou despachar no bagageiro do avião uma espada de madeira colecionável. Ao chegar na capital mineira, notou que o objeto estava quebrado.
A empresa aérea alegou ausência de responsabilidade pelos danos ao bem, sob o fundamento de que não foi devidamente embalado pelo passageiro. Sustentou, ainda, que faltou prova do nexo causal entre os danos sofridos e eventual ato ilícito cometido no transporte. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos contidos na ação inicial.
O juízo de 1ª Instância decidiu pela improcedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve falha na prestação do serviço pela empresa aérea e que a espada não foi devidamente acondicionada em embalagem apropriada para a natureza do transporte que seria feito. Diante dessa decisão, o passageiro recorreu.
Em 2ª Instância, o relator, desembargador Octávio de Almeida Neves, ressaltou que a companhia aérea não exigiu que o consumidor assinasse termo de responsabilidade pelo despacho do bem considerado frágil, tampouco que foram feitas recomendações acerca do material a ser usado como embalagem. O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço e responsabilidade da companhia aérea pelo dano material.
“É inafastável a responsabilidade da companhia aérea pelo objeto avariado. Não há que se falar em culpa por parte do consumidor, visto que adotou as medidas necessárias ao acondicionar o objeto transportado em embalagem diferenciada e protegida e com a identificação de frágil”, disse.
Ainda conforme o desembargador Octávio de Almeida Neves, “a angústia e o desconforto causados pela avaria em objeto de coleção ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento da vida moderna, afetando a esfera psicológica da vítima e dando ensejo, consequentemente, a dano moral indenizável”.
Os desembargadores Lúcio Eduardo de Brito e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.