Um morador do município de Faria Lemos, na Comarca de Carangola, deve receber indenização no valor de R$ 1 mil, por danos morais, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais, a Copasa. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
O homem entrou com uma ação na Justiça alegando que, desde 2014, o município passou a sofrer com a suspensão, ininterrupta ou intercalada, do fornecimento de água. Ele conta que o pior período aconteceu entre os dias 4 e 11/2/2016, quando não houve nenhum abastecimento em vários pontos da cidade, impossibilitando atividades básicas, como a higienização pessoal e das residências, e até mesmo o consumo de água.
A sentença da Comarca de Carangola condenou a empresa a pagar R$ 2 mil de indenização ao morador de Faria Lemos.
Recurso
A Copasa recorreu ao TJMG, argumentando que, realmente, houve um problema no fornecimento de água da cidade, mas que os fatos ocasionados não foram sua culpa ou responsabilidade, já que houve uma redução significativa do índice pluviométrico na época.
Além disso, a companhia de saneamento afirmou que todas as providências cabíveis foram tomadas para solucionar o problema, da maneira mais rápida e eficiente possível.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Luís Carlos Gambogi, citou o parágrafo 6º, do artigo 37, da Constituição da República, que diz que ‘’as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O magistrado entendeu que a Copasa deve indenizar o morador, porque deixou de cumprir as obrigações que decorrem da sua relação contratual com o consumidor do serviço, visto que o usuário ficou sem ter a água que deveria ser fornecida pela empresa pública.
Dessa maneira, decidiu manter o valor de R$ 2 mil da indenização por danos morais fixado na sentença. Seu voto foi acompanhado pelo desembargador Carlos Levenhagen.
No entanto, os desembargadores Moacyr Lobato e Wander Marotta e o juiz convocado José Eustáquio Lucas Pereira decidiram por reduzir para R$ 1mil, a quantia da indenização, vencendo, em parte, o voto do relator e do desembargador Carlos Levenhagen.
Veja o acórdão.
Processo nº 1.0133.17.005633-6/001