TJ/MG: Companhia de Saneamento indenizará consumidor que teve cisterna contaminada por esgoto

Uma cidadã de Paracatu deve receber R$ 4 mil para Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), devido a um problema na rede de esgoto que derramou resíduos não tratados no quintal e na cisterna dela.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da juíza Paula Roschel Husaluk, da 1ª Vara Cível de Paracatu.

A mulher afirmou que mora há 30 anos no bairro Nossa Senhora de Fátima, e que, naquele momento, não contava com fornecimento de água potável da Copasa. Contudo, graças ao incidente, ela ficou sem meios para fazer comida e realizar outras tarefas domésticas rotineiras e ficou dependente de seus vizinhos.

A decisão que condenou a empresa pública a arcar com indenização por danos morais também confirmou a antecipação dos efeitos da tutela, concedida em março de 2014, dias após a distribuição do processo, para que a Copasa obstruísse e vedasse a cisterna, ligando a residência da mulher à rede de água potável.

Recurso

A Copasa recorreu, argumentando que a magistrada baseou-se em fundamento que não foi proposto pela proprietária da cisterna, sustentando ainda que não ficou comprovado que a conduta da concessionária acarretou a contaminação da água.

Outra alegação foi que a perícia judicial realizada cinco anos e sete meses após o acidente foi inconclusiva, que o próprio descaso da moradora no descarte de seu lixo e que os valores fixados foram excessivos.

O relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes, ponderou que a juíza se amparou em depoimento da autora da ação que disse que o episódio trouxe-lhe “grande constrangimento pela falta do bem mais sublime que garante a sobrevivência de qualquer ser humano – a água potável”.

O magistrado também manifestou o entendimento de que, no caso, a responsabilidade do Estado era objetiva, com a constatação de dolo ou culpa, servindo apenas para que o ente público exercesse o seu direito de regresso em relação aos agentes que causassem o dano.

Ele citou laudo que atestou que a amostra de água colhida no local segue imprópria para consumo humano. O desembargador Dárcio Lopardi Mendes também avaliou que o rompimento da rede de esgoto configura fortuito interno, pois decorre do risco da atividade e, por isso, cumpre indenizar aquele que foi prejudicado.

Os desembargadores Ana Paula Caixeta, Renato Dresch, Kildare Carvalho e Moreira Diniz seguiram o relator na manutenção da quantia estipulada pela comarca.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0470.14.002116-8/001


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